Acordo Coletivo
Registro MTE SP002887/2026 · Solicitação MR005947/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O Piso Salarial para os integrantes abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, em 01.09.2024, corresponderá ao salário base mensal de R$ 2.226,56, (dois mil e duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal. B) Todas as horas prestadas, excepcionalmente, se ocorrer durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, serão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a: 1) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei; 2) horas trabalhadas; e 3) 110%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas; 4) A empresa respeitará todos os demais benefícios das CCT para o labor aos domingos e feriados. C) Quando houver convocações domiciliares, com prazo mínimo de antecedência de (24 horas) antes, com a concordância escrita do empregado , serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula (110%) nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra. D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUX. DOENÇA, ACIDENTE DE TRAB. DOENÇA PROF. E DO 13º
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIAS NO RETORNO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GESTANTES E LACTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISÃO, REVOGAÇÃO, DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA –
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.