Acordo Coletivo

Registro MTE SP002885/2026 · Solicitação MR003344/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil, de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, da indústria de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento e artefatos de cimento (excluindo-se, fabricações e acabamentos de peças e pré-moldados em concreto e concreto, bombeamento e locação de bombas), amianto, mármores e granitos, pinturas, decorações, estuques, ornatos, cimento, cal, gesso, tijolos, da indústria de serrarias, carpintarias, tonoarias, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis, das instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, montagens industriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP e Trabiju/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil, de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, da indústria de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento e artefatos de cimento (excluindo-se, fabricações e acabamentos de peças e pré-moldados em concreto e concreto, bombeamento e locação de bombas), amianto, mármores e granitos, pinturas, decorações, estuques, ornatos, cimento, cal, gesso, tijolos, da indústria de serrarias, carpintarias, tonoarias, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis, das instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, montagens industriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP e Trabiju/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025 ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais por 220 horas mensais para todos os integrantes da categoria profissional. Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS : fica assegurado um salário normativo mensal de: Em maio de 2025, piso salarial de R$ 2.353,61, (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) ou R$10,70 (dez reais e setenta centavos) por hora trabalhada. Para os trabalhadores QUALIFICADOS : fica assegurado um salário normativo mensal de: Em maio de 2025, piso salarial R$2.861,52 (dois mil, oitocentos e sessenta e um centavos) ou R$13,00 (treze reais) por hora trabalhada. Para os trabalhadores QUALIFICADOS em Obras de Montagem Industrial : fica assegurado um salário normativo mensal de: Em maio de 2025, piso salarial R$3.428,98 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) ou R$15,60 (quinze reais e sessenta centavos) por hora trabalhada. ARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula quarta, inclusive aos novos contratados até 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste de em 1º de maio de 2025, de 6,5% (seis virgula cinquenta por cento), sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula quarta, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS/TERCEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATO-LIVRE NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROTETOR SOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS/FERIAS ANUAL
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.