Acordo Coletivo

Registro MTE SP002882/2026 · Solicitação MR039637/2024 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
14/07/2024 a 31/05/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE MARMORES, CALCÁREOS E PEDREIRAS , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 14 de julho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE MARMORES, CALCÁREOS E PEDREIRAS , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ASPECTOS ORGANIZACIONAIS

A Empregadora, empresa de extração, indústria e comércio de substâncias minerais, dispõe de amplo parque industrial composto por linhas produtivas, nas quais os funcionários, alocados no setor de operações, dividem-se em três turnos ininterruptos de revezamento, conforme demonstra o quadro abaixo: Turno Jornada de Trabalho Nº 01 Fixo 06:00 às 14:00 Nº 02 Fixo 14:00 às 22:00 Nº 03 Fixo 22:20 às 05:30 seg-sex / 00:00 às 05:00 dom Nº 04 Fixo 08:00 às 17:30h seg-qui / 08:00 às 16:30 sex Nº 05 Revezamento 6 x 2 (06:00–14:00 / 14:00-22:00 / 22:00-06:00) Parágrafo único : A Empresa adotará todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional, garantindo aos funcionários a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

CLÁUSULA QUARTA - OUTROS REGIMES DE TRABALHO

O Empregado poderá ser designado para trabalhar em qualquer dos regimes, turnos, jornadas e horários de trabalho determinados pela Empresa, diurno, noturno ou misto, conforme suas necessidades, ficando garantido ao mesmo o pagamento dos adicionais legais, bem como, assegurada a carga horária conforme o regime de trabalho. Parágrafo Único : Respeitada a legislação, a Empresa, de acordo com suas necessidades operacionais poderá elaborar e redimensionar as escalas e horários de trabalho podendo vir a alterar, reverter ou implantar outros regimes de trabalho, nos moldes permitidos pela legislação.

CLÁUSULA QUINTA - APROVAÇÃO DA JORNADA

A escala de trabalho aqui exposta, foi aprovada pela maioria absoluta dos funcionários presentes na assembleia convocada pelo Sindicato da Categoria, segundo consta em ata específica, bem como da lista de nomes e assinaturas dos participantes.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDAMENTO LEGAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.