Acordo Coletivo
Registro MTE SP002880/2026 · Solicitação MR005818/2025 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2025 a 20 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Será garantida a irredutibilidade salarial e o pagamento de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o respectivo DSR, independente da jornada de trabalho a maior ou a menor praticada pelos empregados na semana dentro do BANCO DE HORAS, com exceção das faltas ou atrasos injustificados. As ausências legais e justificadas serão remuneradas a base de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Único : Em hipótese nenhuma a compensação diária ou aos sábados / domingos serão consideradas horas extras, como também nenhum acréscimo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos desse Acordo, observando-se os critérios estabelecidos em suas cláusulas.
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DO PERÍODO DO BANCO DE HORAS
Ao final da vigência deste Acordo, serão efetuados levantamentos dos saldos de horas de cada empregado: a) Se o empregado tiver crédito de horas, estas horas serão pagas como horas extras, com acréscimo no seu valor conforme o Acordo ou Convenção Coletiva vigente juntamente com o pagamento do salário do mês seguinte. b) Se o empregado tiver débito de horas, estas não serão descontadas e não poderão serem compensadas após o vencimento do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL (DISPENSAS)
Nos casos de dispensa imotivada (sem justa causa) de empregado durante a vigência deste Acordo, a NIKEN compromete-se ao seguinte: a) Se o empregado tiver crédito de horas, estas serão pagas como horas extras com acréscimo no seu valor conforme o acordo ou convenção coletiva de trabalho vigente, juntamente com as verbas rescisórias. b) Se o empregado tiver débito de horas, estas horas não serão descontadas de sua rescisão. Nos casos de dispensa POR JUSTA CAUSA ou PEDIDO DE DEMISSÃO durante a vigência deste Acordo, a EMPRESA procederá ao seguinte: a) Se o empregado tiver crédito de horas, estas horas serão pagas como horas extras, com acréscimo no seu valor conforme o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente. b) Se o empregado tiver débito de horas, estas serão descontadas de sua rescisão, até o limite de 100 (cem) horas.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DE JORNADA E COMUNICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS E ATRASOS JUSTIFICADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALVAGUARDA – SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.