Acordo Coletivo
Registro MTE SP002879/2026 · Solicitação MR005119/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS JORNADAS APLICAVEIS NO AMBITO DA EMPRESA
A empresa adotará as jornadas a seguir estabelecidas ITEM “A” - JORNADA ESPECIAL 6 X 1 A jornada de trabalho será de 07:20 hs (sete horas e vinte minutos) diárias, com 1 (uma) hora para intervalo de refeição fora da jornada de trabalho, em turno de seis dias consecutivos de trabalho, por um dia de descanso. Parágrafo Primeiro: Os domingos que caírem no turno de revezamento de trabalho não terão pagamento diferenciado. Parágrafo Segundo: Os feriados que caírem no turno de revezamento de trabalho serão remunerados com adicional de 100%. Parágrafo Terceiro: Em cada jornada de trabalho haverá uma hora para repouso e alimentação. Parágrafo Quarto: Ficam pactuados os seguintes turnos de trabalho com jornada fixa; sem alternância. Matutino das 07:00h às 15:20h com uma hora de intervalo para refeição e descanso, vespertino das 15:00h às 23:20h com uma hora de intervalo para refeição e descanso, Noturno das 23:00h às 07:20h com uma hora de intervalo para refeição e descanso. ITEM “B” - DA JORNADA ESPECIAL 6 X 2 Carga horária de 07:20 hs (sete horas e vinte minutos) diárias, com 1 (uma) hora para intervalo de refeição fora da jornada de trabalho, com 06 (seis) dias de trabalho consecutivos e 2 (dois) dias de folga. Uma folga do mês deverá coincidir com o Domingo, de forma a atender ao previsto na legislação vigente. Parágrafo Primeiro: Os domingos que caírem no turno de revezamento de trabalho não terão pagamento diferenciado. Parágrafo Segundo: Os feriados que caírem no turno de revezamento de trabalho serão remunerados com adicional de 100%. ITEM “C “ - DA JORNADA ESPECIAL 4 X 1 A jornada de trabalho será de 07:20 hs (sete horas e vinte minutos) diárias, com 1 (uma) hora para intervalo de refeição fora da jornada de trabalho, em turno de quatro dias consecutivos de trabalho, por um dia de descanso. Parágrafo Primeiro: Os domingos que caírem no turno de revezamento de trabalho não terão pagamento diferenciado. Parágrafo Segundo: Os feriados que caírem no turno de revezamento de trabalho serão remunerados com adicional de 100%. Parágrafo Terceiro: Em cada jornada de trabalho haverá uma hora para repouso e alimentação. Parágrafo Quarto: Fica pactuado o seguinte turno de trabalho com jornada fixa sem alternância. Matutino das 07:00h às 15:20h com uma hora de intervalo para refeição e descanso, vespertino das 15:00h às 23:20h com uma hora de intervalo para refeição e descanso, Noturno das 23:00h às 07:20h com uma hora de intervalo para refeição e descanso. ITEM “D “- DA JORNADA ESPECIAL 3 X 1 A jornada de trabalho será de 07:20 hs (sete horas e vinte minutos) diárias, com 1 (uma) hora para intervalo de refeição fora da jornada de trabalho, em turno de quatro dias consecutivos de trabalho, por um dia de descanso. Parágrafo Primeiro: Os domingos que caírem no turno de revezamento de trabalho não terão pagamento diferenciado. Parágrafo Segundo: Os feriados que caírem no turno de revezamento de trabalho serão remunerados com adicional de 100%. Parágrafo Terceiro: Em cada jornada de trabalho haverá uma hora para repouso e alimentação. Parágrafo Quarto: Fica pactuado o seguinte turno de trabalho com jornada fixa sem alternância. Matutino das 08:00h às 16:20h com uma hora de intervalo para refeição e descanso, Noturno das 20:00h às 04:20h com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
Todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a entidade sindical signatária e o Sindicato da categoria econômica da empresa acordante devem ser respeitadas e ficam ratificadas Processo nº 10260.214339/2025-41. , sendo que o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo e da Convenção, ficará subordinado em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral dos empregados, especialmente convocados para esse fim, com observância do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as divergências quanto a aplicação de qualquer cláusula, quando não dirimidas no sindicatode comum acordo, serão equacionadas perante a Justiça do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.