Convenção Coletiva
Registro MTE SP002875/2026 · Solicitação MR010438/2026 · registrado em 19/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES E EMPREGADOS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS, EXCETO ADMINISTRATIVOS E TRABALHADORES EM ESCRITÓRIO QUE POSSUEM REPRESENTAÇÃO PRÓPRIA , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES E EMPREGADOS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS, EXCETO ADMINISTRATIVOS E TRABALHADORES EM ESCRITÓRIO QUE POSSUEM REPRESENTAÇÃO PRÓPRIA , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários Normativos da categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de maio de 2025, tomando-se por base, o salário vigente de abril de 2025, passando a ser: CARGO PISO SALARIAL Motorista de Carreta R$2.823,41 Motorista R$2.570,95 Ajudante de motorista R$1.910,09 Operador de empilhadeira R$2.665,58 PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão e Julieta, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta . b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Tira Entulho (caçamba de entulho), Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista. PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados; PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional. PARÁGRAFO QUARTO – Para os fins previstos nesta convenção, considera-se como Motorista, todo condutor desde carros de passeio até caminhões trucados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2025 a título de reajuste 6,00% (seis por cento) sobre o salário de abril de 2025, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$3.420,47 (três mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) por mês, os reajustes terão livre negociação, ficando assegurado reajuste mínimo de R$205,23 (duzentos e cinco reais e vinte e três centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência; PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de julho de 2025, sem que se constitua em mora salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas empresas cuja preponderância seja o setor de transportes, as funções diversas como, mecânicos, lubrificadores, auxiliares de manutenção, borracheiros, tratoristas, motociclistas, aprendizes e outras, serão representados por este sindicato suscitante, garantindo-se as cláusulas abaixo convencionadas a estes profissionais, desde que não possuam representação própria.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO E OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.