Acordo Coletivo

Registro MTE SP002874/2026 · Solicitação MR006040/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente acordo, nos termos do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal de 1988 e artigo 59, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO

O presente acordo tem por escopo aprovar a COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, demonstrada no calendário anual de feriados constante do Anexo II, que é parte integrante do presente instrumento. O presente ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS foi devidamente autorizado e aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada no dia 30 de janeiro de 2026, especialmente convocada para este fim, consoante disposto no Estatuto da Entidade Sindical. Os trabalhadores que venham a ser admitidos ou demitidos, após o início do regime de compensação definido no presente acordo, seguirão a jornada determinada, sem levar em conta o saldo a compensar ou compensado. Conforme definido em Convenção Coletiva de Trabalho, as horas provenientes dos sábados feriados, serão incluídas no sistema de compensação aqui regulado Parágrafo primeiro : Conforme definido na Convenção Coletiva de Trabalho, as horas provenientes dos sábados e feriados, serão incluídas no sistema de compensação aqui regulado. Quando o feriado ocorrer de segunda a quinta, a hora adicional que deveria ser trabalhada nesse feriado para compensar o sábado da mesma semana podem ser incluídas no sistema de compensação de pontes, mantendo a folga integral do sábado - "horas a compensar". Da mesma forma, as horas dos feriados de sábado podem ser incluídas no sistema de compensação de pontes, não precisam ser descontadas da compensação semanal - "horas a folgar".

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS

Na hipótese de divergências sobre o cumprimento do presente Acordo Coletivo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, buscarão primeiramente a auto composição e, sendo esta impossível, a Justiça do Trabalho da Comarca de Hortolândia, estado de São Paulo, para dirimir a contenda.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.