Acordo Coletivo
Registro MTE SP002874/2026 · Solicitação MR006040/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente acordo, nos termos do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal de 1988 e artigo 59, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
O presente acordo tem por escopo aprovar a COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, demonstrada no calendário anual de feriados constante do Anexo II, que é parte integrante do presente instrumento. O presente ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS foi devidamente autorizado e aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada no dia 30 de janeiro de 2026, especialmente convocada para este fim, consoante disposto no Estatuto da Entidade Sindical. Os trabalhadores que venham a ser admitidos ou demitidos, após o início do regime de compensação definido no presente acordo, seguirão a jornada determinada, sem levar em conta o saldo a compensar ou compensado. Conforme definido em Convenção Coletiva de Trabalho, as horas provenientes dos sábados feriados, serão incluídas no sistema de compensação aqui regulado Parágrafo primeiro : Conforme definido na Convenção Coletiva de Trabalho, as horas provenientes dos sábados e feriados, serão incluídas no sistema de compensação aqui regulado. Quando o feriado ocorrer de segunda a quinta, a hora adicional que deveria ser trabalhada nesse feriado para compensar o sábado da mesma semana podem ser incluídas no sistema de compensação de pontes, mantendo a folga integral do sábado - "horas a compensar". Da mesma forma, as horas dos feriados de sábado podem ser incluídas no sistema de compensação de pontes, não precisam ser descontadas da compensação semanal - "horas a folgar".
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergências sobre o cumprimento do presente Acordo Coletivo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, buscarão primeiramente a auto composição e, sendo esta impossível, a Justiça do Trabalho da Comarca de Hortolândia, estado de São Paulo, para dirimir a contenda.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.