Acordo Coletivo

Registro MTE AM000373/2026 · Solicitação MR048884/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO, abrangerá todos os Trabalhadores diretos e indiretos, da DISTRIBUIDORA LOPES LTDA., com abrangência territorial em Manaus-AM, de acordo com as disposições contidas nas cláusulas abaixo , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO, abrangerá todos os Trabalhadores diretos e indiretos, da DISTRIBUIDORA LOPES LTDA., com abrangência territorial em Manaus-AM, de acordo com as disposições contidas nas cláusulas abaixo , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAS CONTRATAÇÕES

Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa terão adesão automática ao presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

A empresa DISTRIBUIDORA LOPES LTDA passará a aplicar o sistema de compensação de jornada via BANCO DE HORAS, ajustado da seguinte forma: 1. O excesso de horas trabalhadas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia no período máximo de 12 (doze) meses. 2. Somente serão consideradas excedentes as horas trabalhadas além do limite legal, podendo os funcionários, em comum acordo com a chefia imediata, iniciar e terminar o expediente de trabalho em horários diferentes dos que estão fixados no contrato de trabalho, sendo que estes horários deverão estar registrados no cartão de ponto e informado ao RH. 3. Deverá ser observada a carga horária normal, diária ou semanal, de sorte que o excesso de um dia poderá ser compensado com a redução de outro, ou a diminuição de um dia poderá ser compensado com o acréscimo do outro. 4. As horas a serem compensadas (positiva ou negativamente) deverão ocorrer dentro da disponibilidade da empresa. 5. Em hipótese alguma serão consideradas como horas adicionais, a serem compensadas, o período em que o funcionário permanecer dentro das dependências/área da empresa para fins diversos e alheios à realização das atividades de trabalho e período sem o efetivo desempenho das atividades. 6. Fica convencionado a compensação de horas não poderá exceder o período de 12(doze) meses, e que as horas adicionais diárias não sejam superiores ao exigido por lei. 7. A Empresa fica autorizada a operar aos domingos e feriados. 8. As horas trabalhadas aos domingos e feriados deverão ser remuneradas com o adicional legal de horas extas. O pagamento das horas laboradas com o respectivo adicional substitui a concessão de folga compensatória. 9. As faltas, atrasos, saídas intermediárias, desde que acordadas previamente com o Superior Imediato, poderão ser debitadas do sistema de compensação. 10. As horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do respectivo adicional. 11. Somente serão contabilizadas no Banco de Horas as horas que forem prévia e formalmente aprovadas pelo Gestor e Diretoria. 12. Somente serão compensadas no Banco de Horas as horas que forem previamente informadas ao RH pelo gestor imediato através de e-mail. 13. A empresa disponibilizará aos EMPREGADOS o saldo credor ou devedor de forma individual, através de extrato a ser expedido mensalmente. 14. O saldo credor ou devedor poderá ser disponibilizado aos EMPREGADOS por meio físico, por aplicativo ou qualquer outro meio, sendo, inclusive, considerado válidas as assinaturas dos cartões de ponto realizadas de forma eletrônica. 15. Horas trabalhadas em domingo e feriado, se autorizadas por lei, poderão ser compensadas 1x1. Contudo, não havendo a compensação, serão pagas com adicional previsto em lei, como já exposto. 16. Na hipótese de existência de saldo negativo de horas em favor da EMPREGADORA, esta poderá notificar o EMPREGADO, em até 2 (dois) meses antes do término do período de compensação, acerca da necessidade de compensação das respectivas horas, sendo-lhe oportunizado prazo para regularização do saldo, a qual deverá ocorrer conforme a disponibilidade da EMPREGADORA, mediante alinhamento com o gestor imediato e o setor de RH, observados os limites legais de jornada. Caso o EMPREGADO não efetue a compensação no período estabelecido mesmo após ser notificado, as horas negativas poderão ser descontadas até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do EMPREGADO, até a quitação integral do saldo devedor. 17. Na hipótese de rescisão contratual pela EMPREGADORA ou EMPREGADO, se houver horas positivas em favor do EMPREGADO, estas serão pagas junto com as verbas rescisórias. 18. Na hipótese de rescisão contratual pelo EMPREGADO, se houver saldo negativo de horas em favor da EMPREGADORA, fica autorizada a realização do respectivo desconto nas verbas rescisórias até o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido de horas negativas.

CLÁUSULA QUINTA - DA DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO PARA ATIVIDADES EXTERNAS

Considerando que os cargos de vendedor, promotor de vendas, líder de merchandising e assistente de merchandising exercem atividades externas incompatíveis com a fixação e controle de jornada, os EMPREGADOS das respectivas funções ficam dispensadas do registro de ponto por serem enquadrados nos termos do art. 62, I, da CLT.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPETÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.