Acordo Coletivo

Registro MTE SP002873/2026 · Solicitação MR062546/2025 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 72 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral (Barragens, Aeroportos, Canais), e Engenharia Consultiva, as categorias profissionais dos "Trabalhadores de empresas que mediante concessão atuam na exploração, conservação, ampliação e demais serviços atribuídos as estradas de rodagem, obras de pavimentação de asfalto (pavimento flexível e rígido, usina de asfalto e de concreto asfáltico), construção, recuperação, reforço, melhoramentos, manutenção e conservação de estradas, pontes, portos, barragens, hidroelétricas, termoelétricas, ferrovias, túneis, eclusas, dragagens, aeroportos, canais, transportes metroviários, dutos para telefonia e eletricidade e obras de saneamento , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral (Barragens, Aeroportos, Canais), e Engenharia Consultiva, as categorias profissionais dos "Trabalhadores de empresas que mediante concessão atuam na exploração, conservação, ampliação e demais serviços atribuídos as estradas de rodagem, obras de pavimentação de asfalto (pavimento flexível e rígido, usina de asfalto e de concreto asfáltico), construção, recuperação, reforço, melhoramentos, manutenção e conservação de estradas, pontes, portos, barragens, hidroelétricas, termoelétricas, ferrovias, túneis, eclusas, dragagens, aeroportos, canais, transportes metroviários, dutos para telefonia e eletricidade e obras de saneamento , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o seguinte salário normativo para todos os integrantes das categorias profissionais, para o período compreendido entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 : R$ 2.442,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) por mês, ou R$ 11,10 (onze reais e dez centavos) por hora. PARÁGRAFO ÚNICO : O salário normativo fixado nesta cláusula não é aplicável aos aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025 , os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, praticados em 1º de maio de 2024 , serão reajustados da seguinte forma: a) Para salários menores ou iguais a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o reajuste será de 6,00% (seis por cento) . b) Para salários maiores que R$ 8.000,00 (oito mil reais), o reajuste será mediante livre negociação entre Empresa e empregados, sendo assegurado um acréscimo salarial mínimo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Caso a Empresa não tenha reajustado os salários no mês de maio de 2025 , na forma acima estabelecida, deverá providenciar o pagamento das diferenças remuneratórias até na folha de pagamento do mês de outubro de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO : Por intermédio da concessão do reajuste previsto nas alíneas A e B desta cláusula, consequência da livre negociação para recomposição salarial do período compreendido entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 , encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE

Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, a Empresa estabelecerá condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição e descanso.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.