Acordo Coletivo

Registro MTE SP002870/2026 · Solicitação MR001579/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
31/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE ACORDO

Considerando os efeitos negativos da pandemia nas demandas da Empresa; Considerando que a ociosidade de máquinas vem acarretando na necessidade de desligamentos contínuos dos equipamentos ao final de cada dia, sendo religados no dia seguinte, ocasionando relevantes perdas de materiais; Considerando que os prejuízos experimentados pela Empresa podem comprometer as vagas de trabalho; Considerando a necessidade de imprimir maior competitividade e sustentabilidades nas operações; Considerando que para a escala 4x3 de 12 horas será benéfica ao empregado, que poderá usufruir de três dias ininterruptos para o convívio social e familiar, inclusive durante os finais de semana; Considerando que a implementação desta escala respeita os limites constitucionais de 44 horas semanais trabalhadas e também observa o intervalo interjornada de 11 horas; Considerando que o presente acordo foi precedido de enquete realizada pela empresa junto aos colaboradores, conforme ata e lista de presença em anexo e com aprovação em Assembleia colaboradores envolvidos; RESOLVEM as partes signatárias firmar o presente acordo, nos termos do Artigo 611-A da CLT:

CLÁUSULA QUARTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável no âmbito da Empresa acima mencionada e abrangerá exclusivamente os colaboradores que desempenham suas funções nos setores de canaleta, moagem, injetora, estamparia e ferramentaria. Parágrafo Primeiro: Os empregados que vierem a ser admitidos exclusivamente para prestar serviços no setor supracitado, sujeitar-se-ão ao horário e cláusulas previstas neste acordo, devendo a Empresa encaminhar ao Sindicato, por escrito, a relação de novos admitidos nesta escala em até 30 dias a contar da respectiva contratação do empregado

CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE TRABALHO

As partes convencionam que, a partir da assinatura do presente Acordo, o regime de trabalho dos setores de canaleta, moagem, injetora, estamparia e ferramentaria, assinalados abaixo, bem como dos que vierem a integrar o presente Acordo será da seguinte forma: 4x3 de 12 horas de trabalho e 12 horas de descanso entre as jornadas, correspondente a quatro dias de 12 horas de trabalho e 12 horas de descanso entre jornadas, seguidos de três dias consecutivos não trabalhados, sendo: Turma 1 Segunda a Quinta-feira Das 05:00 às 17:00 Com 1 (uma) pausa de 00:15 min durante as primeiras seis horas de trabalho e 1 (uma) pausa de 00:15 min durante as últimas seis horas de trabalho, totalizando 30 minutos diários de pausas; Intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora; Turma 1 Segunda a Quinta-feira Das 06:00 às 18:00 Com 1 (uma) pausa de 00:15 min durante as primeiras seis horas de trabalho e 1 (uma) pausa de 00:15 min durante as últimas seis horas de trabalho, totalizando 30 minutos diários de pausas; Intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora; Turma 2 Segunda a Quinta-feira Das 17:00 às 05:00 Com 1(uma) pausa de 00:15 min durante as primeiras seis horas de trabalho e 1 (uma) pausa de 00:15 min durante as últimas seis horas de trabalho, totalizando 30 minutos diários de pausas; Intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora; Turma 2 Segunda a Quinta-feira Das 18:00 às 06:00 Com 1(uma) pausa de 00:15 min durante as primeiras seis horas de trabalho e 1 (uma) pausa de 00:15 min durante as últimas seis horas de trabalho, totalizando 30 minutos diários de pausas; Intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora; Parágrafo Primeiro: A escala deverá ser elaborada de forma justa, sem privilegiar ou onerar um ou outro empregado em especial. Parágrafo Segundo: Em conformidade com a Lei, o empregado terá garantido o intervalo de 01 (uma) hora intrajornada. Parágrafo Terceiro: Os domingos, feriados e folgas não designados na escala, quando trabalhados, serão considerados como trabalho extra, com adicional de 100%. Parágrafo Quarto: Toda e qualquer hora que extrapole a jornada de 12 horas de trabalho deverá ser acrescida e paga como hora extra, nos termos da Convenção Coletiva Vigente; Parágrafo Quinto: Para o horário noturno deverá ser respeitado o disposto na Súmula 60 do TST.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - ELEICAO DE FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.