Acordo Coletivo

Registro MTE SP002869/2026 · Solicitação MR001611/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

As partes, acreditando na modernidade das relações entre o capital e o trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos trabalhadores de todos os setores das Empresas acordantes, que será administrada através de débito e crédito formando-se um “Banco de Horas”, assim, quer nos momentos de grande produção quer nos momentos de baixa produção, as Empresas poderão aumentar ou reduzir a jornada normal dos empregados. PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Acordo abrangerá todos os setores das Empresas

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA – CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO

Parágrafo primeiro: A jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite estabelecido na legislação, de 10 (dez) horas diárias de trabalho, conforme o artigo 59, §2º da CLT. Parágrafo Segundo: No caso de redução de horas da jornada normal ou até mesmo de concessões de dias de folga, não haverá redução no salário dos funcionários, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a atividade acelerar e a produção aumentar, na proporção de um por um. Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 25 (vinte e cinco) horas mensais serão consideradas para efeito de crédito e comporão o Banco de Horas. As horas que ultrapassarem este número, serão pagas como extraordinárias, no mês subsequente juntamente com o pagamento do salário, obedecendo o estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, portanto não poderão ser computadas no Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA

A jornada de trabalho dos empregados será a que consta no contrato individual, bem como o intervalo para refeições e descanso previstos. Parágrafo Único: Todas as horas que ultrapassarem as consignadas no parágrafo anterior serão creditadas no “Banco de Horas”, que poderão ser compensadas através de concessão de folgas ou aumento de dias no período de férias legais, na proporção de um por um, sem qualquer valor adicional.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO RELATORIO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DA COMPENSACAO
  • CLÁUSULA NONA - SALDO DEVEDOR NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISAO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACERTO DE CONTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSICOES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.