Acordo Coletivo

Registro MTE SP002868/2026 · Solicitação MR001595/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CESTA BASICA

De comum acordo, as partes celebram o presente ACORDO como forma de disponibilizar o benefício de fornecimento gratuito de uma cesta básica aos trabalhadores. São abrangidos pelo presente ACORDO todos os trabalhadores das EMPRESAS , sem discriminação de cargos, salários, nível hierárquico ou local de prestação de serviço. A cesta básica será representada por um cartão de compras no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), para ser utilizado em compras de supermercado a critério do empregado, que deverá ser entregue todo dia 1º de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste do valor do cartão de compras será fixado sempre em razão do índice e da data base da Convenção Coletiva de trabalho da Categoria.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHADORES ABRANGIDOS

O presente benefício será garantido ao trabalhador que, durante o mês anterior, não se ausentar do trabalho sem justificativa, ainda que somente por meio período, bem como não tiver atraso superior ao previsto em Convenção Coletiva (clausula 09), sendo que, em caso de ausência para atendimento médico, o trabalhador deverá apresentar o respectivo atestado médico com limite de até 02 atestados no mês ou 01 atestado de no máximo dois dias, resguardado os motivos do artigo 473 da CLT, bem como os casos justificados no Acordo de Banco de Horas. PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores afastados por Acidente de Trabalho, Auxilio Doença, Licença Maternidade, receberão o presente benefício, no período de seu afastamento, bem como os trabalhadores afastados pertencentes ao grupo de risco em virtude do Covid19 também farão jus ao beneficio. A concessão deste benefício não constitui base de cálculo previdenciário ou trabalhista.

CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

As rescisões de contrato de trabalho, com mais de 01 (um) ano de registro, terão obrigatoriamente de ser homologadas na Entidade Sindical, em atendimento a clausula 65, parágrafo único da CCT vigente, em até 20 (vinte) dias úteis após o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de responder por perdas e danos que se resolverá pelo pagamento de uma indenização no importe de 01/30 avos por dia de atraso, até o limite de 01 (um) salário nominal a que faria jus o trabalhador, contados a partir do prazo da homologação acima citado, revertendo estes valores a parte prejudicada. A rescisão de contrato de trabalho deverá ser enviada ao Sindicato com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência à data da homologação, A Empresa se compromete a cumprir os prazos acima especificados, salvo em casos fortuitos ou força maior, ou quando o trabalhador devidamente notificado der causa a mora, momento em que o Sindicato nestes casos dará ao empregador termo de justificativa a mora. Justificativa Este pedido reiterado ao longo dos anos visa melhorar as condições dispostas no Parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, trazendo maiores esclarecimentos e garantias ao trabalhador assistido e segurança jurídica as partes, no que dispõe o TRCT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSICOES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.