Convenção Coletiva
Registro MTE SP002865/2026 · Solicitação MR061260/2025 · registrado em 19/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista, nos Termos do Anexo a que se Refere o Artigo 577 da CLT - 2 Grupo da CNC - Confederação Nacional de Comércio, ficando excluídas de sua representação a categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios; comércio varejista de maquinismo, ferragens, tintas e utensílios e ferramentas); louças finas de cirurgia; comércio varejista de peças e acessórios para veículos e comércio varejista de carnes frescas , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista, nos Termos do Anexo a que se Refere o Artigo 577 da CLT - 2 Grupo da CNC - Confederação Nacional de Comércio, ficando excluídas de sua representação a categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios; comércio varejista de maquinismo, ferragens, tintas e utensílios e ferramentas); louças finas de cirurgia; comércio varejista de peças e acessórios para veículos e comércio varejista de carnes frescas , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 12 (DOZE) EMPREGADOS
As empresas com até 12 (DOZE) empregados, mediante requerimento endereçado ao sindicato patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Osasco e Região) , acompanhado de cópia da RAIS e declaração de que está cumprindo e a atendendo integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, receberão do sindicato patronal , signatário da presente, CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO , coincidente com a da presente norma coletiva, que lhes facultará a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 220 horas mensais ou 180 horas(conforme cláusula JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS E TRINTA E SEIS SEMANAIS) , praticarem os seguintes salários de admissão: a) Comerciários em geral......................................................................................................... R$ 1.784,00 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais); Comerciários em geral a partir de 01 de janeiro de 2026 ....................................................... R$ 1.827,50 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); b) Office-boy, Faxineiro, Copeiro e Empacotadores em geral............................................... R$ 1.481,00 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais); Office-boy, Faxineiro, Copeiro e Empacotadores em geral a partir de 01 de janeiro de 2026 ... R$ 1.516,50 (um mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos); c) Garantia do comissionista................................................................................................... R$ 2.117,00 (dois mil cento e dezessete reais), já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês que não atingirem o valor da garantia. Garantia do comissionista a partir de 01 de janeiro de 2026 .................................................. R$ 2.168,50 (dois mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) , já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês que não atingirem o valor da garantia. d) Operadores de telefone “telemarketing”, Serviço de atendimento ao consumidor por telefone (SAC) e Teleatendimento ativo e receptivo........................................................................................ R$ 1.700,50 (um mil setecentos reais e cinquenta centavos); Operadores de telefone “telemarketing”, Serviço de atendimento ao consumidor por telefone (SAC) e Teleatendimento ativo e receptivo a partir de 01 de janeiro de 2026 ..................................... R$ 1.742,00 (um mil setecentos e quarenta e dois reais) ; e) Caixa.................................................................................................................................... R$ 1.794,50 (um mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos); Caixa a partir de 01 de janeiro de 2026 ................................................................................. R$ 1.838,00 (um mil oitocentos e trinta e oito reais); I) JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS E TRINTA E SEIS SEMANAIS: Ficam as empresas autorizadas a partir da vigência da presente convenção, a contratarem empregados para cumprir jornada de seis horas diárias de trabalho e trinta e seis semanais, mediante os seguintes critérios: a) o salário a ser pago para a jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais será proporcional ao pago para a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; b) fica expressamente vedada a implantação de banco de horas, para os empregados contratados para a jornada especificada no “caput” da presente cláusula, bem como a realização de banco de horas; c) as empresas não poderão reduzir a jornada de seus empregados já contratados para cumprirem jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais para trinta e seis horas. Exceto se o mesmo for assistido pelo sindicato profissional; d) os salários de admissão para os empregados contratados para a jornada de seis horas diárias terão os valores abaixo relacionados: PARA EMPRESAS ATÉ DOZE EMPREGADOS, DESDE QUE CUMPRIREM AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA CLÁUSULA NOMINADA “JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS E TRINTA E SEIS SEMANAIS” a) Comerciários em geral........................................................................................................ R$ 1.481,00 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais); Comerciários em geral a partir de 01 de janeiro de 2026 ....................................................... R$ 1.516,50 (um mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos); b) Office-boy, Faxineiro, Copeiro e Empacotadores em geral............................................... R$ 1.211,50 (um mil duzentos e onze reais e cinquenta centavos); Office-boy, Faxineiro, Copeiro e Empacotadores em geral a partir de 01 de janeiro de 2026 ... R$ 1.240,50 (um mil duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos); c) Garantia do comissionista................................................................................................... R$ 1.731,00 (um mil setecentos e trinta e um reais) , já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia. Garantia do comissionista a partir de 01 de janeiro de 2026............. ..................................... R$ 1.774,00 (um mil setecentos e setenta e quatro reais) , já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia. d) Caixa.................................................................................................................................... R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais); Caixa a partir de 01 de janeiro de 2026.................................................................................. R$ 1.515,00 (um mil quinhentos e quinze reais). §1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2025 . §2º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO a que se refere o “caput”. Ficando a critério do SINCOMERCIO OSASCO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE OSASCO E REGIÃO, a cobrança ou não de taxa administrativa para expedição da referida certidão. §3º - A contratação de empregados de forma irregular, (sem a obtenção da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO, expedida pelo sindicato patronal, signatário da presente), sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula nominada “ SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 12 (DOZE) EMPREGADOS PARA JORNADA DE 220 (DUZENTOS E VINTE) HORAS” e “ SALÁRIOS DE ADMISSÃO PARA JORNADA DE TRABALHO DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS E 180 (CENTO E OITENTA) MENSAIS” , sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado, que reverterá a favor do prejudicado, sem prejuízo daquela prevista nesse instrumento na cláusula nominada “ SALÁRIOS DE ADMISSÃO PARA JORNADA DE TRABALHO DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS E 180 (CENTO E OITENTA) MENSAIS” . §4º - Nas homologações, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (cláusula nominada “ SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 12 (DOZE) EMPREGADOS PARA JORNADA DE 220 (DUZENTOS E VINTE) HORAS” e “ SALÁRIOS DE ADMISSÃO PARA JORNADA DE TRABALHO DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS E 180 (CENTO E OITENTA) MENSAIS” ) quando apuradas serão consignadas como ressalva no termo Rescisório.
CLÁUSULA QUARTA - SAL. ADMISSÃO EMPRESAS C/ MAIS DE 12 (DOZE) EMPREGADOS P/ JORNADA 220 HORAS
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a vigorar a partir de 01/09/2025: a) Comerciários em geral......................................................................................................... R$ 1.983,00 (um mil novecentos e oitenta e três reais); Comerciários em geral a partir de 01 de janeiro de 2026 ....................................................... R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais); b) Office-boy, Faxineiro, Copeiro e Empacotadores em geral............................................... R$ 1.586,00 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais); Office-boy, Faxineiro, Copeiro e Empacotadores em geral a partir de janeiro de 2026 ............ R$ 1.625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais); c) Garantia do comissionista................................................................................................... R$ 2.347,50 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) , já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia. Garantia do comissionista a partir de 01 de janeiro de 2026 ..................................................... R$ 2.404,50 (dois mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos) ,, já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia. d) Operadores de telefone “telemarketing”, Serviço de atendimento ao consumidor por telefone (SAC) e Teleatendimento ativo e receptivo........................................................................................ R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); Operadores de telefone “telemarketing”, Serviço de atendimento ao consumidor por telefone (SAC) e Teleatendimento ativo e receptivo a partir de 01 de janeiro de 2026 ..................................... R$ 1.946,00 (um mil novecentos e quarenta e seis reais) ; e) Caixa.................................................................................................................................... R$ 2.011,00 (dois mil e onze reais); Caixa a partir de 01 de janeiro de 2026 .................................................................................. R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) ; I) SALÁRIOS DE ADMISSÃO PARA JORNADA DE TRABALHO DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS E 180 (CENTO E OITENTA) MENSAIS: a) Comerciários em geral......................................................................................................... R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais); Comerciários em geral a partir de 01 de janeiro de 2026 ....................................................... R$ 1.660,50 (um mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos); b) Office-boy, Faxineiro, Copeiro e Empacotadores em geral............................................... R$ 1.434,00 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais); Office-boy, Faxineiro, Copeiro e Empacotadores em geral a partir de 01 de janeiro de 2026 ... R$ 1.468,50 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos); c) Garantia do comissionista................................................................................................... R$ 1.921,00 (um mil novecentos e vinte e um reais) , já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia. Garantia do comissionista a partir de 01 de janeiro de 2026 .............................................. R$ 1.967,50 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) , já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia. d) Operadores de telefone “telemarketing”, Serviço de atendimento ao consumidor por telefone (SAC) e Teleatendimento ativo e receptivo......................................................................................... R$ 1.555,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais); Operadores de telefone “telemarketing”, Serviço de atendimento ao consumidor por telefone (SAC) e Teleatendimento ativo e receptivo a partir de 01 de janeiro de 2026 ..................................... R$ 1.592,50 (um mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) ; e) Caixa.................................................................................................................................... R$ 1.645,50 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos); Caixa a partir de 01 de janeiro de 2026 .................................................................................. R$ 1.685,50 (um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos);
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
1 Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, conforme segue: a) Aplicação do percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025, até o limite de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). b) Os salários acima de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), serão objeto de livre negociação entre as empresas e seus respectivos funcionários, garantido o valor mínimo de R$ 338,50 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos). c) Os pisos salariais serão reajustados com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) d) As empresas que já programaram a folha de pagamento de setembro, poderão lançar o reajuste de 01 de setembro na folha de outubro de forma retroativa a 01 de setembro de 2025. §1º - As empresas terão a faculdade de parcelar o pagamento do reajuste dos salários fixos, mediante as seguintes condições: a) Solicitar ao Sincomercio Osasco Termo de Autorização para Parcelamento conforme cláusula nominada “ DAS CLÁUSULAS ADESIVAS” da presente Convenção Coletiva. b) O Sincomercio Osasco encaminhara ao SECOR relação das empresas que tiverem recebido o Termo de Autorização para Parcelamento. c) Em 1º de Setembro de 2025 aplicação do percentual de 3,0% (três por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025; d) Em 1º de Janeiro de 2025 aplicação do percentual de 2,05% (dois virgula zero cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025; totalizando 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) e) Além da recomposição salarial prevista nos itens “c”. “d” do §1° desta cláusula, as empresas, independente do seu porte ou regime jurídico, deverão conceder abono pecuniário de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) para os comerciários, que serão pagos em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela efetuada com a folha de pagamento de dezembro de 2025 no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) e a segunda parcela deverá ser efetuada com a folha de pagamento de abril de 2026 no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), não havendo a incidência de encargos, nem incorporação à remuneração. O abono salarial será pago para os empregados ativos no mês do respectivo pagamento. Apenas quem optar pelo parcelamento deverá conceder o abono salarial. f) O piso salarial será reajustado em 1º de Setembro de 2025 com 3% previsto na cláusula 1, letra “a” até o mês de dezembro, a partir de 1º de janeiro de 2026 o piso será reajustado com o total do percentual previsto na cláusula 1, letra “a”, referente ao INPC anual compreendido entre 01/09/24 a 31/08/25. §2º - O direito aos abonos previstos no parágrafo anterior, será restrito aos empregados que anuírem a quaisquer das contribuições assistenciais laborais previstas nessa norma coletiva. §3 º - Os empregados demitidos durante o período do parcelamento farão jus ao recebimento integral do reajuste salarial do período (INPC anual de Set/25), devendo a homologação ser formalizada no sindicato laboral.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 ATÉ 31/08/25
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PISO SALARIAL NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENSE - PROGRAMA ESPECIAL DE NOVIDADES E SUGESTÕES NAS EMPRESAS
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.