Acordo Coletivo

Registro MTE SP002861/2026 · Solicitação MR076593/2025 · registrado em 19/03/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Diadema/SP, Guarulhos/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Diadema/SP, Guarulhos/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

As partes convencionam pelo presente instrumento uma forma de participação dos empregados nos resultados, devendo ser levados em consideração os parâmetros e critérios indicados neste Plano para tornar efetiva essa participação. Parágrafo Primeiro: O presente Plano de Participação nos Resultados abrangerá, tão somente, empregados efetivos da EMPRESA , não incluindo autônomos e/ou terceiros que prestem serviços à mesma, bem como os temporários e estagiários. Parágrafo segundo: O presente Plano compreende exclusivamente a participação referente ao período de apuração de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 (“período de apuração”). Assim, o presente Termo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de janeiro de 2025, não se configurando direito adquirido ou paradigma para outros exercícios. Parágrafo terceiro: As regras aqui definidas foram fruto da livre negociação entre as partes, sendo certo que, nos termos do §6º, art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a autonomia da vontade das partes deverá ser respeitada e, em qualquer hipótese, prevalecerá em face do interesse de terceiros. Parágrafo quarto: O pagamento do valor equivalente à participação dos EMPREGADOS nos resultados de 2025, se devido nos termos das regras previstas no presente Plano, será efetuado em uma única parcela, entre o dia 02 de fevereiro de 2026 e o dia 31 de março de 2026, consoante o atingimento das metas e conforme forem concluídas as apurações dos resultados. Parágrafo quinto: As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste termo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias de comum acordo entre as partes. Parágrafo sexto: O pagamento da participação nos resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio da habitualidade. Parágrafo sétimo: As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos resultados, será necessário que o EMPREGADO tenha trabalhado no período de 01.01.2025 até 31.12.2025. Os EMPREGADOS que ingressarem ou saírem da EMPRESA no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata) - a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado -, exceto aqueles que tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos por justa causa, que não receberão qualquer participação. Parágrafo oitavo: Os EMPREGADOS que no período de vigência do presente Termo forem afastados em gozo de benefício pelo INSS, farão jus ao pagamento proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para a EMPRESA , a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, como mês completo de trabalho. Parágrafo novo: Os valores resultantes da presente participação nos resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser eventualmente estabelecida. Parágrafo décimo: Uma comissão de empregados, eleita em assembleia, acompanhará o cumprimento do presente acordo coletivo. Os empregados que de desligaram da empresa (dispensados ou por pedido de demissão) durante o período de vigência, serão comunicados pela empresa acerca do direito à proporcionalidade, utilizando-se dos dados bancários existentes no RH, exceto de o ex-empregado tiver indicado outra conta. Parágrafo décimo primeiro: O período de afastamento em decorrência de licença-maternidade será computado para fins de cálculo da participação, de forma que, não se aplicará fator de redução no cálculo durante referido afastamento, por motivo de proteção à maternidade.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS DA PARTICIPAÇÃO

(A) OBJETIVO DA EMPRESA Parágrafo Primeiro: A participação dos EMPREGADOS nos resultados da EMPRESA relativa ao exercício financeiro de 01.01.2025 a 31.12.2025 os EMPREGADOS somente será paga se a EMPRESA apurar que atingiu no período de vigência do presente plano um faturamento bruto no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Parágrafo segundo: Não haverá distribuição caso o faturamento bruto mínimo acima indicado não seja alcançado. (B) VALOR DA PARTICIPAÇÃO Parágrafo terceiro: Atingida a meta prevista no item 3.1. supra, os EMPREGADOS terão direito a uma participação que considerará um fundo (ou "pool") o qual será calculado conforme abaixo: Fundo (ou "pool") = 7,8% (sete virgula oito por cento) calculado sobre a soma dos seguintes valores: (a) Receita Bruta, deduzidas as Receitas Reembolsadas no período de 01.01.2025 a 31.12.2025, conforme balanço da EMPRESA. + (b) Valor gerencial apurado de “back office”: sendo referido valor apurado a partir da receita reembolsada, menos: (i) as despesas reembolsadas; e (ii) os impostos gerados sobre as receitas reembolsadas. O valor do Fundo (ou “pool”) está limitado a 14,5% (quarenta e cinco por cento) do EBITDA gerencial (*) acumulado relativo ao período de 01.01.2025 a 31.12.2025 (*) Para a definição do EBITDA gerencial acima, inicialmente será utilizado o EBITDA relativo ao período de 01.01.2025 até 31.12.2025, que é calculado através do sistema contábil/financeiro utilizado pela EMPRESA . Após, serão excluídas: (i) As despesas registradas no centro de custo “Impostos sobre Royalties e Professional Fee (“TP”) durante todo o ano de 2025. Parágrafo quarto: Apurado o valor do fundo (ou "pool"), esse será dividido de acordo com a Classificação do Cargo dos empregados por Grupos, sendo atribuído um percentual específico para cada grupo e, posteriormente, um percentual de acordo com os cargos que compõem cada grupo, sendo respectivo percentual dividido igualitariamente entre todos os ocupantes do mesmo cargo, conforme tabela 1 a seguir. TABELA 1 SUPORTE OPERACIONAL Cargos que oferecem apoio e garantem que as operações necessárias para a administração operacional da empresa sejam realizadas. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 3,973818% 7,3201% ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I 7,5031% ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II 30,3783% ASSITENTE ADMINISTRATIVO III 24,7052% ANALISTA FINANCEIRO I PLENO 11,7932% ANALISTA ADM PREDIAL 18,3002% TOTAL 100,0000% LIDERANÇA OPERACIONAL Cargos com atuação no desenvolvimento operacional por meio de supervisão, coordenação de processos. SUPERVISOR PREDIAL II 13,963710% 14,3217% SUPERVISOR PREDIAL III 11,8480% SUPERVISOR DE SERVICOS 4,8173% COORDENADOR OPERACIONAL 2,6039% COORDENADOR PREDIAL I 15,6237% COORDENADOR PREDIAL II 25,5841% COORDENADOR PREDIAL III 19,5296% COORDENADOR PREDIAL IV 5,6717% TOTAL 100,0000% LIDERANÇA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL Cargos com forte atuação no desenvolvimento de gerenciamento operacional, na gestão de pessoas e processos. Cargos que operam na com atuação no negócio principal e relacionamento com os clientes GERENTE PREDIAL I 34,68800 4% 2,5327% GERENTE DE OPERAÇÕES II 4,1929% GERENTE PREDIAL II 1,9916% GERENTE PREDIAL III 3,1447% GERENTE PREDIAL IV 25,1574% GERENTE PREDIAL V 8,3858% GERENTE PREDIAL VI 2,6206% GERENTE DE OPERAÇÕES VII 18,3439% GERENTE PREDIAL VII 8,9099% GERENTE DE CUSTOMER EXPERIENCE 1,1356% GERENTE DE PORTFOLIO 23,5850% TOTAL 100,0000% GERENCIA REGIONAL Cargos com atuação de gestão e no desenvolvimento operacional por meio de supervisão, coordenação de pessoas e processos. Dentre as atividades que constam no escopo desse cargo, estão a forte atuação comercial, o relacionamento direto a alta gestão da companhia, tomada de decisões estratégicas implementadas pela diretoria operacional. GERENTE REGIONAL III 47,269022% 100,0000% TOTAL 100,0000% JOVENS APRENDIZES JOVEM APRENDIZ 0,105446% 100,0000% TOTAL 100,0000% Parágrafo quinto: Na hipótese de promoção de determinado empregado durante a vigência do presente plano, será considerado para fins de cálculo da participação o grupo e percentual que pertença o empregado no mês de junho de 2025. Para empregados admitidos após o mês de junho de 2025 será considerado o cargo no momento da admissão. Parágrafo sexto: Empregados admitidos , bem como empregados demitidos sem justa causa ou que peçam demissão durante o período de vigência do presente plano terão a participação calculada de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado durante o ano de 2025, conforme previsto na cláusula 2ª acima. Para fins de cálculo do valor proporcional para empregados admitidos e demitidos durante o ano de 2025, bem como o valor para os empregados que trabalharam durante todo o ano, será utilizado um fator de acordo com o tempo de trabalho de cada empregado no ano de 2025, à razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado, por força da Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo sétimo: Caso um dos cargos que compõem os grupos fique sem um empregado ocupando o respectivo cargo durante todo o ano de 2025, o percentual relativo a esse cargo será dividido proporcionalmente entre os demais cargos que compõem o grupo. Na hipótese de algum grupo permanecer sem nenhum empregado durante o ano de 2025, o valor residual será dividido proporcionalmente para todos os demais grupos. Parágrafo oitavo: Na hipótese de criação de um novo cargo durante o período de vigência do presente plano, a classificação do referido cargo nos grupos acima e o respectivo percentual atribuído ao novo cargo dentro do grupo serão definidos pela EMPRESA e informados aos empregados admitidos/promovidos para o novo cargo, sendo automaticamente ajustados os percentuais atribuídos aos demais cargos do grupo, na proporção dos percentuais previstos na tabela acima.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO, que discutirá a divergência tendo ao lado a comissão de empregados eleita na Assembleia Geral Extraordinária (empresa e empregados), exceto no caso dos desligados, que poderão recorrer diretamente ao Poder Judiciários, em face do direito de ação.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.