Acordo Coletivo
Registro MTE SP002860/2026 · Solicitação MR078741/2025 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano, Passageiros e Fretamento, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Secas e Molhadas, Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas de Usinas de Açucar e AIcool e Destilarias , com abrangência territorial em Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Guaíra/SP, Guatapará/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Simão/SP, Terra Roxa/SP e Viradouro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano, Passageiros e Fretamento, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Secas e Molhadas, Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas de Usinas de Açucar e AIcool e Destilarias , com abrangência territorial em Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Guaíra/SP, Guatapará/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Simão/SP, Terra Roxa/SP e Viradouro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os Salários normativos da categoria (Piso Salariais) serão praticados conforme abaixo: Motorista de carreta ................................................................................R$ 2.675,22 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos equipados com implementos tipo Guindaste, Bitrem, Tritrem, Rodotrem e Treminhão, será assegurado o salário do motorista de carreta com adicional de 15%. PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso salarial fixado acima poderá ser pago na forma “pura”, isto é, unicamente o pagamento de salário fixo, ou na forma “mista”, isto é pagamento de salário fixo e recebimentos variáveis, tais como, prêmios, comissões, gratificações, etc, sendo que a totalidade destes valores comporá a remuneração para todos os efeitos, inclusive para verificação de observância do adicional previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO, sendo assegurado o valor mínimo equivalente ao piso acrescido do adicional de 15% ao motorista que se enquadre na hipótese do PARÁGRAFO PRIMEIRO. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para efeitos do exposto no PARÁGRAFO SEGUNDO, poderá a empresa efetuar o pagamento em folha sob a rubrica prêmio, sendo que referido valor tem a finalidade de bonificar a produtividade, bem como fazer cumprir a exigência do adicional de 15% estabelecido no PARÁGRAFO SEGUNDO, conforme disposto no parágrafo anterior. PARÁGRAFO QUARTO – O valor final a ser pago mensalmente em folha de pagamento, sob rubrica de prêmio, comissões, sofrerá a incidência de todos os encargos legais (INSS, FGTS, etc.), sendo ainda considerados para fins de média refletidas no pagamento das Férias e 13º Salário a que os Motoristas Carreteiros tiverem direito, ficando certo que estes valores, por sua natureza, periodicidade e critérios de apuração, não servirão em nenhuma hipótese de base ou integração no salário, para fins de cálculo de Hora Extras.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a um dia de trabalho a favor do empregado, por dia de atraso
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado, contracheque com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da EMPRESA e do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pactua-se a dispensa da assinatura nestes documentos pelo empregado, na hipótese do pagamento ocorrer por depósito bancário e ou transferência eletrônica, sendo que o comprovante de depósito servirá como comprovante do recebimento. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminadas a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados, nos termos do artigo 462 da CLT.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA NONA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.