Acordo Coletivo
Registro MTE SP002858/2026 · Solicitação MR003365/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados em Transporte Escolar , com abrangência territorial em Angatuba/SP, Buri/SP, Cajuru/SP, Guatapará/SP, Itapeva/SP e Mococa/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados em Transporte Escolar , com abrangência territorial em Angatuba/SP, Buri/SP, Cajuru/SP, Guatapará/SP, Itapeva/SP e Mococa/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
Os pisos salariais da categoria dos Empregados representados neste instrumento serão reajustados 1º em agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes Pisos Salariais para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo permitido o valor proporcional destes quando a jornada cumprida for inferior a esta: CARGO POR MÊS MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 1.518,00 MOTORISTA DE MICRO ONIBUS ESCOLAR R$ 1.958,00 MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR R$ 2.343,00 LAVADOR (A) R$ 1.870,00 MECÂNICO MONTADOR R$ 2.651,00 DEMAIS EMPREGADOS, EM ÁREAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS R$ 1.518,00 Nos casos em que se der a contratação de duração de trabalho inferior a 44h semanais, deverá ser observado pelo empregador o valor do salário-hora calculado a partir das quantias mensais acima indicadas, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte), garantida, assim, a observância dos valores salariais acima indicados proporcionalmente a jornada efetivamente contratada, a saber: CARGO POR HORA MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 6,90 MOTORISTA DE MICRO ONIBUS ESCOLAR R$ 8,90 MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR R$ 10,65 LAVADOR (A) R$ 8,50 MÊCANICO MONTADOR R$ 12,05 DEMAIS EMPREGADOS, EM ÁREAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS R$ 6,90
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Fica facultado à empresa conceder um adiantamento salarial aos seus empregados. Caso isso ocorra, deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único : A data do pagamento do salário mensal será o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais. Incorrendo o empregador em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do funcionário por dia de atraso e em valor deste, salvo por motivo comprovadamente de força maior, com a limitação do art. 412 do Código Civil.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS FORMULÁRIOS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.