Acordo Coletivo
Registro MTE SP002850/2026 · Solicitação MR008457/2026 · registrado em 19/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de fevereiro de 2026 a 12 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EMPREGADA GESTANTE
A empregada grávida, a partir do 7º. Mês de gestação ou por determinação médica em qualquer mês de gestação, enquanto perdurarem a gravidez estará dispensada da prorrogação do horário de trabalho aqui referido. Estagiários, aprendizes e menores de idade estão proibidos de laborar em jornada extraordinária.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DOS DIAS PONTE
São beneficiários do presente acordo todos os empregados da acordante, salvo os diferenciados, empregados menores de idade aprendizes e estagiários. A presente prorrogação não poderá prejudicar o comparecimento à primeira aula do empregado - estudante, que, inclusive, deverá dispor de tempo suficiente para o lanche e transporte até à escola. Caso prejudique, estará dispensado da compensação, sem qualquer prejuízo ou desconto. Fica a empresa obrigada a cumprir as demais cláusulas da convenção coletiva de trabalho em vigor. O objeto deste acordo, conforme cláusulas explicativas: a) Implantação da compensação dos dias-ponte, ou seja, para compensar referidas pontes, os empregados prorrogarão a jornada ordinária em 08 (Oito) ou 11 (onze) minutos, de acordo com os horários de trabalho; b) Em razão da compensação dos dias ponte, quando prorrogarem 11 (oito) minutos, o limite diário permitido no banco de horas em vigor reduzirá proporcionalmente, pois, no caso dos grupos "A" e "B", que passaram a cumprir jornada de 8:39min. de segunda a sexta-feira (considerando a compensação do sábado e a prorrogação de 11 minutos por dia dos dias-ponte), para efeito de banco de horas, o limite diário permitido a ser creditado no banco de horas reduz de 1h30min para 1h19min, de segunda a sexta-feira. c) A turma “C”, que cumprirá 7h28min de segunda a sábado, poderá ter creditado no banco de horas até 1:52 horas por dia, somente entre a segunda e a sexta-feira.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
As jornadas diárias de trabalho na empresa acordante são: Turma A: Os empregados trabalham de segunda a sexta-feira, com uma hora para almoço e descanso, conforme os turnos a seguir: ü SEG A SEX 8:30 AS 18:00 C/ 1:00 DE ALMOÇO ü SEG A SEX 9:00 AS 18:30 C/ 01:00 DE ALMOÇO ü SEG A SEX 7:00 AS 16:30 C/ 01:00 DE ALMOÇO ü SEG A QUIN 9:00 AS 18:30 SEX 11:00 AS 20:30 C/ 1:00 DE ALMOÇO ü SEG A SEX 10:00 AS 19:30 C/ 1:00 DE ALMOÇO ü SEG A SEX 8:00 AS 17:30 C/ 01:00 DE ALMOÇO ü SEG A SEX 10:00 AS 17:00 C/ 1 HR DE ALMOÇO Portanto, cumprem 42h30min semanais, mediante compensação do sábado, de acordo com contratos individuais de trabalho. (Advogado corporativo, coordenador administrativo Jr, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Marketing, Assistente de Marketing, Analista de Marketing Jr, Analista de Marketing Pleno, Auxiliar Rh, Assistente de atendimento, Assistente de Rh, Analista de Administração Pessoal Pl, Auxiliar Financeiro, Assistente Financeiro, Analista Financeiro Jr, Analista Financeiro Pl, Analista de Controladoria, Analista de T.I. Jr, Analista de Adm. De Vendas Jr, Assistente de Suporte, Analista de Suporte.) Turma B: Os empregados trabalham de segunda a sexta-feira, com 30 minutos para almoço e descanso, conforme os turnos a seguir: ü SEG A SEX 8:30 AS 17:30 C/ 00:30 DE ALMOÇO ü SEG A SEX 10:00 AS 19H C/ 00:30 DE ALMOÇO ü SEG A SEX 08:00 AS 17:30 C/ 00:30 DE ALMOÇO ü SEG A SEX 08:30 AS 18:00 C/ 00:30 DE ALMOÇO ü SEG A SEX 08:00 AS 17:00 C/ 00:30 DE ALMOÇO ü Portanto, cumprem 42:30h semanais, mediante compensação do sábado, de acordo com contratos individuais de trabalho. (Assistente Administrativo, Analista Adm. De Vendas Jr, Analista Adm de pessoal Pl; Analista Adm. De Vendas Pl, Analista Adm. De Vendas Sr, Coordenador Op de Vendas) Turma C: Os empregados trabalham de segunda a sábado, com uma hora para almoço e descanso, conforme os turnos a seguir: ü SEG A SAB 13:00 AS 21:00 SAB 11:00 AS 17:20 C/ 1:00 DE ALMOÇO ü SEG A SAB 11:00 AS 19:20 C/ 1:00 DE ALMOÇO ü SEG A SAB 06:00 AS 14:20 C/ 1:00 DE ALMOÇO ü SEG A SAB DAS 08:00 ÀS 16:20 C/ 1:00 DE ALMOCO ü SEG A SAB DAS 11:40 ÀS 20:00 C/ 1:00 DE ALMOÇO Portanto, cumprem 44h semanais (Assistente Administrativo, Analista Adm. De Vendas Jr, Analista Adm. De Vendas Pl, Analista Adm. De Vendas Sr, Coordenador Op de Vendas) Para compensar dias não trabalhados em emendas de feriados, os funcionários irão acrescentar os minutos de acordo com sua jornada normal, conforme abaixo: Turmas “A” e “B”, Jornadas de segunda a sexta: acrescentam 0:11(onze minutos) à jornada ordinária diária, de 13/02/2026 a 12/02/2028; Turma “C”, Jornadas de segunda a sábado: acrescentam 0:08 (oito minutos) à jornada ordinária diária, de 13/02/2026 a 12/02/2028 . Eventuais horas que ultrapassarem a jornada normal (ordinária) do trabalho de segunda a sexta-feira ou aos sábados deverão obedecer às cláusulas estipuladas no acordo de banco de horas, enquanto este estiver vigente. Qualquer hora extra que extrapolar os limites aqui fixados ou se laboradas aos sábados, deverão ser quitadas em pecúnia no fechamento da folha de pagamento do mês. Horas negativas (devedoras) não compensadas dentro do prazo de seis meses, não poderão ser descontadas em folha de pagamento, portanto, cabe às partes cumprirem referido prazo. As horas que ultrapassarem a jornada normal (ordinária) quando finalizado o acordo de banco de horas deverão ser pagas em pecúnia, acrescidas de seus respectivos percentuais de horas extraordinárias, normalmente, salvo se for firmado um novo acordo de banco de horas.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIAS A SEREM COMPENSADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FALTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO COM COMPENSAÇÃO NAS HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESLIGAMENTO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ADMISSÕES APÓS CELEBRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PREJUIZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EFEITOS JURIDIDICOS E SIGNATÁRIOS DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.