Acordo Coletivo

Registro MTE SP002846/2026 · Solicitação MR005684/2026 · registrado em 19/03/2026

Vigente Reajuste 5,75% 57 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores vigias e afins , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores vigias e afins , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL

A categoria profissional dos trabalhadores que exercem as atividades de agentes de proteção patrimonial com a função de vigias e afins, obteve o reajuste salarial de 5,75% (cinco virgula setenta e cinco porcento) no piso salarial. § Único - A partir de 01 de janeiro de 2026, os salários normativos piso mensal serão reajustados, elevando os valores relativos às ocupações funcionais não equiparados a qualquer outro da mesma categoria, abaixo descritas da seguinte ordem: CARGO PISO GRATIF. % 01 - VIGIA 2.008,28 02 - VIGIA OPERADOR DE MONITORAMENTO 2.008,28 5% 03 - VIGIA LIDER 2.008,28 10% 04 - SUPERVISOR OPERACIONAL 2.008,28 25% 05 - AGENTE DE PORTARIA 2.008,28 06 - VIGIA FISCAL DE LOJA 2.008,28 07 - VIGIA RECEPCIONISTA DE PORTARIA 2.008,28 08 - FISCAL DE PISO 2.008,28 09 - PORTEIRO INDUSTRIAL 2.008,28 10 - CONTROLE ACESSO 2.008,28 11 - ADMINISTRATIVO 2.008,28

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os empregadores sempre que notificados pelo Sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do fechamento da folha de pagamento e desde que seja expressamente comprovada a autorização do empregado, mediante a entrega de cópia autenticada da respectiva autorização a empresa, descontarão na folha, de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa. Limitado ao teto de 30% do salário, conforme legislação, sendo que, em havendo outros descontos como adiantamentos, convênios, entre outros fornecidos pela empresa ou devidos a ela, estes terão prioridades de desconto em folha de pagamento. Caso o valor a ser descontado do convênio com o sindicato não possa ser descontado devido ultrapassar o teto estabelecido por lei, esta cobrança deverá ser feita diretamente pelo convênio ao empregado, isentando a empresa de qualquer responsabilidade. Tais descontos não se confundem com as contribuições sindicais e assistenciais, que são objeto de estipulação em Cláusula própria. § 1º Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão descontadas na rescisão até o limite legal de 30%, respeitando a prioridade de descontos da empresa e mediante a apresentação pelo convênio dos respectivos extratos dos valores vincendos. Igualmente, após a rescisão, o respectivo convênio deverá efetuar o bloqueio em seu sistema do referido empregado para futuras compras, isentando-se a empregadora de eventuais valores futuros e/ou não informados na época da rescisão. § 2º– Os créditos do Sindicato, serão repassados pela respectiva empresa até o 10º (décimo) dia após o desconto, sob pena de multa por atraso e por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, havendo créditos pendentes, os valores serão descontados das verbas salariais.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PROIBIDOS

Ficam proibidos descontos nos salários ou cobrança por outra forma, de valores correspondentes a uniforme, roupas e instrumentos de trabalho, inclusive EPI – Equipamento de Proteção Individual, considerados de uso obrigatório nos serviços, salvo se houver dolo ou culpa por parte do empregado. § Único – Os créditos do Sindicato, serão repassados pela respectiva empresa até o 10º (décimo) dia após o desconto, sob pena de multa por atraso e por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, havendo créditos pendentes, os valores serão descontados das verbas salariais.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EXCLUSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HOLERITE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.