Acordo Coletivo
Registro MTE AM000370/2026 · Solicitação MR045352/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) o presente acordo coletivo de trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangera as categorias aqui mencionadas Apontador de Obra Supervisor Administrativo Supervisor Operacional JR Supervisor Operacional PL Supervisor Operacional SE Auxiliar de Movimentação de Cargas I Auxiliar de Movimentação de Cargas II Auxiliar de Movimentação de Cargas III Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível I Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível II Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível III Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível IV Operador de Plataforma Elevatória Operador de Empilhadeira até 8 toneladas I Operador de Empilhadeira até 8 toneladas II Operador de Empilhadeira até 8 toneladas III Operador de Manipulador Telescópico I Operador de Manipulador Telescópico II Operador de equipamento de movimentação de carga MLS Operador de equipamento de movimentação de carga nível I Operador de equipamento de movimentação de carga nível II Operador de equipamento de movimentação de carga nível III Operador de equipamento de movimentação de carga nível IV Operador de equipamento de movimentação de carga nível V Operador de equipamento de movimentação de carga nível VI Operador de equipamento de movimentação de carga nível VII Operador de equipamento de movimentação de carga nível VIII Operador de equipamento de movimentação de carga nível IX Operador de Guindaste JR Operador de Guindaste PL Operador de Guindaste SE Operador de Máquina I Operador de Máquina II Operador de Máquina III Operador de Máquina IV Operador de Máquina V Operador de Máquina VI Operador de Máquina VII Líder de Pátio , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) o presente acordo coletivo de trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangera as categorias aqui mencionadas Apontador de Obra Supervisor Administrativo Supervisor Operacional JR Supervisor Operacional PL Supervisor Operacional SE Auxiliar de Movimentação de Cargas I Auxiliar de Movimentação de Cargas II Auxiliar de Movimentação de Cargas III Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível I Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível II Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível III Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível IV Operador de Plataforma Elevatória Operador de Empilhadeira até 8 toneladas I Operador de Empilhadeira até 8 toneladas II Operador de Empilhadeira até 8 toneladas III Operador de Manipulador Telescópico I Operador de Manipulador Telescópico II Operador de equipamento de movimentação de carga MLS Operador de equipamento de movimentação de carga nível I Operador de equipamento de movimentação de carga nível II Operador de equipamento de movimentação de carga nível III Operador de equipamento de movimentação de carga nível IV Operador de equipamento de movimentação de carga nível V Operador de equipamento de movimentação de carga nível VI Operador de equipamento de movimentação de carga nível VII Operador de equipamento de movimentação de carga nível VIII Operador de equipamento de movimentação de carga nível IX Operador de Guindaste JR Operador de Guindaste PL Operador de Guindaste SE Operador de Máquina I Operador de Máquina II Operador de Máquina III Operador de Máquina IV Operador de Máquina V Operador de Máquina VI Operador de Máquina VII Líder de Pátio , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As PARTES de forma expressa e exclusivamente para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem estabelecer o piso normativo da categoria que vigorará a partir de 01 de Maio de 2026 a 30 de Abril de 2027, ficando assim estabelecido: Função 2026/2027 Supervisor Administrativo R$ 4.069,95 Supervisor Operacional JR R$ 5.028,70 Supervisor Operacional PL R$ 5.684,95 Supervisor Operacional SE R$ 6.344,03 Auxiliar de Movimentação de Cargas pesadas I R$ 1.773,94 Auxiliar de Movimentação de Cargas pesadas II R$ 1.832,04 Auxiliar de Movimentação de Cargas pesadas III R$ 2.106,85 Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível I R$ 3.936,93 Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível II R$ 4.309,03 Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível III R$ 5.246,22 Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível IV R$ 6.183,42 Operador de Plataforma Elevatória R$ 2.226,63 Operador de Empilhadeira até 8 toneladas I R$ 2.226,63 Operador de Empilhadeira até 8 toneladas II R$ 2.560,63 Operador de Empilhadeira até 8 toneladas III R$ 2.816,68 Operador de Manipulador Telescópico I R$ 2.340,94 Operador de Manipulador Telescópico II R$ 2.692,36 Operador de equipamento de movimentação de carga MLS R$ 2.717,00 Operador de equipamento de movimentação de carga nível I R$ 2.466,84 Operador de equipamento de movimentação de carga nível II R$ 2.873,75 Operador de equipamento de movimentação de carga nível III R$ 3.123,18 Operador de equipamento de movimentação de carga nível IV R$ 3.323,10 Operador de equipamento de movimentação de carga nível V R$ 3.931,34 Operador de equipamento de movimentação de carga nível VI R$ 4.479,79 Operador de equipamento de movimentação de carga nível VII R$ 5.599,71 Operador de equipamento de movimentação de carga nível VIII R$ 5.927,66 Operador de equipamento de movimentação de carga nível IX R$ 6.999,74 Operador de Guindaste JR R$ 5.968,50 Operador de Guindaste PL R$ 7.419,75 Operador de Guindaste SE R$ 7.795,33 Operador de Máquina I R$ 2.448,89 Operador de Máquina II R$ 2.749,28 Operador de Máquina III R$ 3.075,46 Operador de Máquina IV R$ 3.136,99 Operador de Máquina V R$3.450,67 Operador de Máquina VI R$ 3.795,73 Operador de Máquina VII R$ 4.501,81 Lider de Pátio R$ 2.943,80 § 1º – As empresas abrangidas por esta CCT concederão aos seus empregados enquadrados ou não nos “salários normativos” excepcionalizados nesta CCT, um reajuste salarial aplicado da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) para os cargos/funções que recebiam até um salário mínimo; b) 10% (dez por cento) para operador de guindaste para movimentação de contêineres/correlatos e operador de guindaste RTG; c) 4,50% (quatro virgula cinco por cento) para as demais funções, a serem pagos a partir do mês de junho/2026, aplicados sobre os salários de maio/2026. Função 2026/2027 Supervisor Administrativo R$ 4.069,95 Supervisor Operacional JR R$ 5.028,70 Supervisor Operacional PL R$ 5.684,95 Supervisor Operacional SE R$ 6.344,03 Auxiliar de Movimentação de Cargas pesadas I R$ 1.773,94 Auxiliar de Movimentação de Cargas pesadas II R$ 1.832,04 Auxiliar de Movimentação de Cargas pesadas III R$ 2.106,85 Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível I R$ 3.936,93 Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível II R$ 4.309,03 Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível III R$ 5.246,22 Operador de Empilhadeira acima 8 toneladas nível IV R$ 6.183,42 Operador de Plataforma Elevatória R$ 2.226,63 Operador de Empilhadeira até 8 toneladas I R$ 2.226,63 Operador de Empilhadeira até 8 toneladas II R$ 2.560,63 Operador de Empilhadeira até 8 toneladas III R$ 2.816,68 Operador de Manipulador Telescópico I R$ 2.340,94 Operador de Manipulador Telescópico II R$ 2.692,36 Operador de equipamento de movimentação de carga MLS R$ 2.717,00 Operador de equipamento de movimentação de carga nível I R$ 2.466,84 Operador de equipamento de movimentação de carga nível II R$ 2.873,75 Operador de equipamento de movimentação de carga nível III R$ 3.123,18 Operador de equipamento de movimentação de carga nível IV R$ 3.323,10 Operador de equipamento de movimentação de carga nível V R$ 3.931,34 Operador de equipamento de movimentação de carga nível VI R$ 4.479,79 Operador de equipamento de movimentação de carga nível VII R$ 5.599,71 Operador de equipamento de movimentação de carga nível VIII R$ 5.927,66 Operador de equipamento de movimentação de carga nível IX R$ 6.999,74 Operador de Guindaste JR R$ 5.968,50 Operador de Guindaste PL R$ 7.419,75 Operador de Guindaste SE R$ 7.795,33 Operador de Máquina I R$ 2.448,89 Operador de Máquina II R$ 2.749,28 Operador de Máquina III R$ 3.075,46 Operador de Máquina IV R$ 3.136,99 Operador de Máquina V R$3.450,67 Operador de Máquina VI R$ 3.795,73 Operador de Máquina VII R$ 4.501,81 Lider de Pátio R$ 2.943,80
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As da EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º ( quinto ) dia útil do mês subsequente ao vencido; § 1º - A critério da EMPRESA a forma de pagamento dos salários poderá ser: diária, semanal, quinzenal ou mensal, devendo, entretanto, ser feito mediante comprovante com discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e a identificação da fonte pagadora, como também deverão manter o recolhimento do FGTS mensalmente onde o valor deverá também ser discriminado no contracheque; § 2º - A EMPRESA se obrigam a efetuar o pagamento das férias integrais ou proporcionais e direitos rescisórios levando em conta o montante das verbas de natureza salarial recebidas em cada mês pelos seus empregados, a qualquer título, devendo ser observada a média dos últimos 12 ( doze ) meses; § 3º – Para os empregados com remuneração por hora trabalhada, que recebem por mês e para os mensalistas, a EMPRESA concederá até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento), sobre o total dos seus salários nominais mensais; § 4º – No caso do parágrafo anterior, os empregados regidos pelo sistema de pagamento mensal, poderão ter sustado pela EMPRESA , o pagamento do adiantamento salarial, na comprovação de 02 ( duas ) ou mais faltas injustificadas ao trabalho, no lapso temporal compreendido entre os dias 1º e 20º do mês de referência. Contudo, a eles serão garantidos a integralização aos seus salários, deduzido o valor da ou das faltas apontadas, quando da efetivação do pagamento devido, que lhe será pago até o 5º ( quinto ) dia útil do mês subsequente; § 5º - O fechamento mensal do ponto da EMPRESA será de 21 de um mês a 20 do mês seguinte; sem prejuízo de pagamentos variáveis
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATOS POR PRODUÇÃO
A EMPRESA poderão firmar com o SINDICARGAS/AM , outros acordos específicos para instituição de contratos com forma de pagamento por produção, tarefa e/ou outra modalidade, assegurando sob qualquer hipótese, os pisos normativos estabelecidos nesta CCT. Fica estabelecido que os valores a serem pagos aos trabalhadores, serão corrigidos na forma aqui estabelecida; § 1º - O acordo a ser firmado com o SINDICARGAS/AM poderá isentar a empresa do pagamento de horas extras devidas na forma da lei, desde que o valor a ser pago ao empregado, venha suprir comparativamente as horas extras que por ventura venham a ser realizadas; § 2º - Considerando que por força deste ACT a EMPRESA poderão adotar modalidades de pagamentos por produção ou tarefas estabelecidas no caput desta cláusula, podendo constar no acordo em específico, eventualmente firmado entre qualquer uma da EMPRESA e o SINDICARGAS/AM , a isenção do pagamento das horas extras estabelecidas no caput desta cláusula enquadrando os trabalhadores que venham a receber por produção ou tarefas conforme o art. 62, da CLT. No entanto, isto só será possível se a produtividade a ser paga vier a suprir comparativamente as horas extras que por ventura venham a ser laboradas.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PTS
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PISO NORMATIVO COM PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO TRANSPORTADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS / AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALECIMENTO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.