Convenção Coletiva
Registro MTE SP002840/2026 · Solicitação MR078394/2025 · registrado em 19/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO P/ USO AGRÍCOLA. A FEDERAÇÃO CONVENENTE REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO P/ USO AGRÍCOLA. A FEDERAÇÃO CONVENENTE REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do Salário Normativo, a partir de 1º de novembro de 2.025, no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), equivalente a R$ 9,41 p/h (nove reais e quarenta e um centavos). § 1º - Os salários normativos previstos no “caput” desta cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes na forma da lei. § 2º - Sempre que os salários da categoria profissional acordante vierem a serem reajustados, os salários normativos previstos nesta cláusula serão corrigidos pelo mesmo percentual. § 3º - Será garantido ao empregado, transferido ou promovido para função de outro dispensado sem justa causa, igual salário ao do empregado de menor salário na função observando o dispositivo no art. §§ 1º a 3º da CLT, e sem considerar vantagens pessoais, excluídos os cargos de confiança.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DA MULHER
Fica assegurada a mulher trabalhadora igualdade de remuneração para trabalho de igual valor, vedando-se qualquer discriminação em virtude de sexo e de prestação, respeitando-se os direitos consagrados nos incisos I do art. 5º e, XX e XXX do art. 7º da Constituição Federal e art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
O salário fixado na presente Convenção Coletivo e demais vantagens pessoais serão corrigidas pela aplicação do índice percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta percentuais) sobre os salários de 1º de novembro de 2.025.
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.