Acordo Coletivo

Registro MTE SP002835/2026 · Solicitação MR008966/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais trabalhadores em hotéis , com abrangência territorial em Barretos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais trabalhadores em hotéis , com abrangência territorial em Barretos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE BANCO DE HORAS E COMP

Considerando que nos períodos de grande movimento há a necessidade de realização de horas extraordinárias pelos trabalhadores, bem como nos períodos de baixo movimento ocorre ociosidade dos mesmos, ainda que no horário normal de trabalho; Considerando o interesse da categoria em preservar os empregos, condizente com os níveis menores de movimento; Considerando o que dispõe a Lei 9601/98 , que prevê a possibilidade da Compensação da Jornada de Trabalho, com o controle para o “Banco de Horas”. Resolvem as partes supra qualificadas firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho , que se regerá pelas cláusulas e condições adiante enumeradas 1ª - O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, contados a partir de 01/02/2026 à 31/01/2027. 2ª - O Banco de Horas poderá ser utilizado além das formas acima descritas, em caso do trabalhador precisar ausentar-se, mesmo estando negativo, oportunidade que não será considerado falta, desde que, comunicado a sua chefia, salvo as faltas justificadas e a ausência de trabalho por parte da empresa que não deverão integrar o banco de horas. 3ª - A divulgação do saldo existente no “banco de horas” será feita mensalmente, através de demonstrativos individuais, entregando-se cópia a cada colaborador, que terá total liberdade de discutir eventuais diferenças que porventura constante. O silêncio presume-se a concordância do saldo apresentado no demonstrativo. Parágrafo único: A cada 120 (cento e vinte) dias será apurado o saldo entre o débito e o crédito, mostrando-se o saldo em desfavor do empregado, este será anistiado (zerado) pela empresa, mostrando-se o saldo a favor do empregado, este deverá ser pago pela empresa, na folha de pagamento do mês, considerando-se para efeito de remuneração o valor da hora extra, com os acréscimos previstos no Acordo ou convenção coletiva de Trabalho. 4ª - As horas trabalhadas aos feriados não farão parte do banco de horas, devendo ser devidamente remuneradas aos trabalhadores, acrescidas dos adicionais legais. Parágrafo único: Os adicionais noturno, continuarão a incidir sobre o número de horas trabalhadas, na forma da lei ou dos instrumentos normativos da categoria, e serão pagos na folha de pagamento do mês de sua realização, não integrando ao “banco de horas”. 5ª - A prorrogação ou revisão, total ou parcial do presente acordo, ficará subordinada em qualquer caso, a aprovação da Assembléia Geral dos trabalhadores, com observância do artigo 612, da CLT. 6ª - As ausências dos empregados durante a vigência do presente instrumento, devidamente justificados, não sofrerão qualquer prejuízo com relação à compensação do BANCO DE HORAS ora implementado. Parágrafo único: Sendo o trabalhador admitido na vigência do presente, deverá ser esclarecido sobre o mesmo, e o uso do Banco neste caso, será proporcional, considerando o limite mensal, semestral e anual. 7ª - A compensação das horas dentro do sistema do BANCO DE HORAS, será precedida de aviso à outra parte com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 8ª - Durante a vigência do presente acordo será mantido pela empresa um intervalo de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo de 02 (duas) horas destinado a repouso e alimentação dos empregados, nos termos do que preceitua o artigo 71 da CLT. 9ª - Observada a jornada legal de trabalho dos empregados e as demais condições estabelecidas no presente instrumento, fica convencionado que para fins de pagamento mensal dos salários será tomado por base o número de 220 (duzentos e vinte) horas mensais trabalhadas. 10ª - O empregado que rescindir seu contrato de trabalho, independentemente do motivo, terá contabilizado o saldo de horas existente, sendo credor, será remunerado como horas extras, com os adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, sendo o saldo devedor, será extinto (zerado), sem qualquer ônus para o empregado 11ª - Observadas as determinações contidas no artigo 625, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica eleito o foro da comarca de Barretos-SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar, para nele serem dirimidas as dúvidas e controvérsias resultantes do cumprimento deste instrumento. 12ª - Fica acordado entre as partes, que devido ao grande fluxo de clientes durante festas eventuais na cidade de Barretos, os horários de trabalho poderão ser alterados, ficando o funcionário ciente de prestar serviços a empresa em horários e dias especiais, podendo ficar até quinze dias consecutivos sem folga conforme lei 7.415/85, sendo as folgas desta semana de festa concedidas na semana posterior e os dias de folga trabalhados durante o evento serão pagos devidamente como horas extras com adicional de cem por cento. 13ª - O presente acordo celebrando entre as partes e autorizado por Assembléia Geral Extraordinária dos empregados, visa a implantação do “Banco de Horas”, em conformidade com o disposto no Artigo 7º, da Lei 9601/98, atendendo às necessidades da empresa acordante, face a sazonalidade das atividades de hotéis, proporcionando maior produtividade, competitividade e qualidade na prestação dos serviços. } RICARDO ANTONIO MIGUEL Sócio HOTEL DAN INN BARRETOS LTDA

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.