Acordo Coletivo
Registro MTE SP002834/2026 · Solicitação MR078397/2025 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) da Indústria de alimentos preparados e semipreparados , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) da Indústria de alimentos preparados e semipreparados , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento visa estabelecer o Programa de Participação nos Lucros e Resultados aos empregados da EMPRESA, doravante denominado PLR, com base nas disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição federal, bem como naquelas constantes da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 12.839/2013.
CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado nem constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando às verbas pagas a título de PLR o princípio da habitualidade. Nos termos da Lei 12.832/13, o PLR sofre tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte, conforme tabela em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA E APLICABILIDADE
Parágrafo Único - Estão excluídos do PLR os contratos a prazo determinado, temporários, estagiários, menores aprendizes e trabalhadores avulsos. 5.1 - São beneficiários do PLR instituído pelo presente instrumento todos os empregados da Unidade de Catanduva que tenham tido contrato de trabalho em regime CLT com a EMPRESA no ano de 2025. 5.2 - No caso de empregado contratado após o início da vigência do presente Programa, o cálculo para o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerado o mês trabalhado por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias. 5.3 - No caso de empregado afastado durante a vigência do presente Programa, o cálculo para o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerado o mês trabalhado por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias. 5.4 - O PLR será calculado sobre o último salário do empregado vigente dentro do período de apuração. 5.5 - Os empregados desligados dentro da vigência do Programa, só terão direito ao recebimento e de forma proporcional aos meses de trabalho desde que a demissão não tenha sido por justa causa. 5.6 - Com base no fundamento constitucional previsto no art. 170 da Constituição Federal do Brasil, que assevera o princípio da livre iniciativa e assegura os assuntos tratados nas negociações sindicais, as partes resolvem que os empregados que atuam em São Paulo/SP serão abrangidos pelo presente instrumento, primeiro, pelas características locais e, segundo, por se tratar de cargos estratégicos ligados diretamente à base territorial de Catanduva/SP.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA, PERÍODO DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE VALORES
- CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA NONA - DA TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS VALORES DO PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA DE PENALIDADES PELO ATRASO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.