Convenção Coletiva

Registro MTE TO000102/2026 · Solicitação MR050077/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, e todos aqueles que desenvolverem atividades não eventuais da construção civil, com abrangência territorial em Palmas/TO , com abrangência territorial em Palmas/TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, e todos aqueles que desenvolverem atividades não eventuais da construção civil, com abrangência territorial em Palmas/TO , com abrangência territorial em Palmas/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para efeito desta cláusula entende-se por: a) SERVENTE ou AJUDANTE : são os trabalhadores que exercem as funções de auxiliares, compreendendo os vigias, auxiliares, serventes e ajudantes da Construção em Geral, da Construção Civil de Obras para Telefonia, da Construção Civil de Obras para Cabos Ópticos; b) PROFISSIONAL “A”: são os trabalhadores que exercem as funções de operador, borracheiro, operador de betoneira, guincheiro de até 500 kg de elevação, lubrificador, montador de gabião e auxiliar de topografia. c) MEIO – OFICIAL : são os trabalhadores que sua especialidade ainda não alcançou o aperfeiçoamento necessário à perfeita execução de seu oficio. Essa condição permanece no período máximo de seis meses. Após esse período o mesmo deverá ser classificado para função de oficial. d) OFICIAL E PROFISSIONAL “B”: São os trabalhadores que exercem as funções de operador de bate-estacas, gruas, guindaste, trator de pneus, apontador, almoxarife, motorista, armador, pedreiro, carpinteiro, ferreiro-armador e motorista de caminhão munck (leve), cozinheiro, graniteiro, gesseiro e forrista de gesso e de PVC. e) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA : São aqueles que trabalham direita ou indiretamente na administração da empresa, dentre eles: Office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, auxiliar de serviços gerais, todos os trabalhadores de departamento de pessoal, financeiro, comercial e de compras; f) PROFISSIONAL ESPECIALIZADO : São os eletricistas na construção civil que montam tubulação embutida em parede, lajes e pisos, executam fiação em tubulações prediais e montam QDL (quadro de distribuição de luz), instala padrão, luminárias, interruptores e tomadas. São também os eletricistas industrias, encanador, soldador, operador de pá–carregadeira, de trator de esteira, de retro escavadeiras e de draga, pintor, motorista de caminhão munck (pesado superior a 7.500 Kg de elevação), motorista de caminhão betoneira, mecânico de equipamentos de grande porte e ladrilheiro; g) TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO : São os trabalhadores de empresas ligadas diretamente a instalação de cabeamento estrutura de dados, voz e imagem, conforme as categorias definidas nos subgrupos abaixo conceituados: h) AUXILIAR DE CABEAMENTO : São aqueles que auxiliam os Cabistas nas tarefas e desempenha outras atividades auxiliares; i) CABISTA : É aquele que executa todas as atribuições de instalar, ampliar reparar linhas e redes de telecomunicações, rede de comunicação de dados; instalar equipamento e localizar defeitos; efetuar emendas de cabos aéreos e subterrâneos, separar os fios, emendar, isolar da umidade, protegendo da corrosão para instalar linhas de telecomunicações e comunicações de dados; j) TÉCNICO EM CABEAMENTO ESTRUTURADO : E aquele que executa todas as atividades de instala, testar e realizar manutenções preventivas e corretivas de sistema de telecomunicações; supervisão técnica do processo e serviços de telecomunicações; reparar equipamentos, prestando a assistência técnica; k) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO : São aqueles que trabalham direta ou indiretamente na administração da empresa, dentre eles: Office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, recursos humanos, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores do departamento de pessoal, financeiro, comercial de compras; PARÁGRAFO PRIMEIRO : O piso salarial da categoria fica fixado, a partir de 1º de maio de 2026, nos seguintes valores: TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL CATEGORIA VALOR MÊS (R$) SERVENTE ou AJUDANTE R$ 1.700,26 MEIO OFICIAL e PROFISSIONAL “A” R$ 1.866,27 OFICIAL E PROFISSIONAL “B” R$ 2.351,97 PROFISSIONAL ESPECIALIZADO R$ 2.664,70 ENCARREGADO R$ 3.137,13 Trabalhador da área administrativa e Trabalhadores não enquadrados Reajuste salarial de 4,89% (IPCA acumulado mais 0,5% de ganho real) sobre o salário percebido em 30/04/2026. TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL CATEGORIA VALOR MÊS ( R$) AUXILIAR DE CABEAMENTO R$ 1,700,26 CABISTA R$ 1.849,64 TÉCNICO DE CABEAMENTO R$ 3.685,25 TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA, e TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS Reajuste salarial de 4,89% (IPCA acumulado mais 0,5% de ganho real), sobre o salário percebido em 30/04/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Todos os Trabalhadores da Construção Civil nas Cidades de abrangência desta Convenção terão o reajuste salarial no porcentual de 4,89%. Se na data da homologação desta Convenção o Trabalhador estiver recebendo salário superior ao mínimo previsto para sua categoria nessa, o percentual será aplicado sobre o salário percebido na data da homologação desta CCT, sendo esse seu piso salarial salvo acordo coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO : O salário mínimo na Construção Civil nas cidades de abrangência serão o salário do SERVENTE, AJUDANTE. AUXILIAR DE MONTAGEM e AUXILIAR DE CABEAMENTO. Quando o salário mínimo Nacional for superior ao mínimo convencionado terá prevalência na construção civil o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIOS

O pagamento será mensal, podendo haver adiantamento quinzenal de até 50% do salário base. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O adiantamento pelo trabalho realizado durante a quinzena incluirá o repouso semanal remunerado e será efetuado até o 20º (Vigésimo) dia do mês em vigência. PARÁGRAFO SEGUNDO : O saldo salarial será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT, das seguintes formas: 1- Em dinheiro em moeda corrente e no horário de trabalho 2- Através de conta salário 3- Depósito bancário 4- PIX – com chave PIX fornecida pelo empregado PARÁGRAFO TERCEIRO : Será obrigatório o fornecimento de contracheque (holerite) pelas empresas, quando do pagamento mensal, contento a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados no mês, e quando requerido pelo trabalhador o cartão de ponto, discriminando o valor de horas normais e quantidades de horas extraordinárias e seus valores. PARÁGRAFO QUARTO : Somente serão tidas como pagas verbas constantes no recibo mensal e no termo de rescisão do contrato.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PLANO E CONVÊNIOS

Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação ao trabalhador de: planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio com assistência médica, clube/agremiação, quando expressamente autorizado pelos empregados em Assembleia convocada pelo Sindicato Laboral, cuja cópia da ata será entregue à

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PENOSIDADE, NOTURNO, PERICULOSIDADE E CUMULAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEITE X PRODUTOS QUÍMICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOTIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
  • e mais 19…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.