Acordo Coletivo
Registro MTE SP002827/2026 · Solicitação MR071249/2025 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,20% (cinco virgula vinte por cento) a incidir sobre os salários de maio de 2025, a ser aplicado a partir de 1º de junho de 2.025, sobre os salários de maio de 2025, a ser pagos até o 5º dia útil de julho de 2025. Parágrafo Único: Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título por acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 01 de Junho de 2.025 , ficam estabelecidos os seguintes SALÁRIOS DE INGRESSOS , sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora estabelecido: Função Salário Apoio R$ 1.804,00 Administração R$ 1.944,10 Auxiliar R$ 2.138,72 Técnico de Enfermagem R$ 2.445,90 Parágrafo Único: Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados na forma da legislação vigente ou de acordo com a política salarial de cada empregador, prevalecendo sempre o critério mais favorável para o empregado. Parágrafo Segundo : Sempre que os salários previstos nessa cláusula forem inferiores ao Piso Estadual Paulista, criado pela lei do Estado de São Paulo nº 12.640, de 11.07.2007 e alterado pelas legislações posteriores, também através de lei estadual, será observado o Piso Estadual Paulista fixado no inciso que engloba os profissionais da saúde, do artigo 1º, da citada lei. Parágrafo Terceiro: A empresa acordante que se enquadra no subitem II, do item 85 da citada decisão proferida pelo Ministro Relator Luis Roberto Barroso, no âmbito ADI 7222 MC/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), se comprometem a informar quadrimestralmente o Sindicato Acordante sobre recebimento ou não dos valores recebidos de assistência financeira da União, Estado e Munícipios para o fim previsto nesta cláusula. As partes Acordantes, deliberarão e realizarão aditivo ao presente instrumento coletivo para ajustar as condições de cumprimento das previsões dessa clausula se o caso.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, "d" da CLT, o empregador pagará a multa de 0,5% (meio por cento) do valor devido, ao dia até o 5º (quinto) dia após o vencimento do prazo legal, sendo que do 6° (sexto) dia em diante, a multa será de 1% (um por cento) ao dia, caso não satisfaçam, nos prazos previstos em lei, os salários, as gratificações natalinas, a remuneração ou abono de férias.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS / SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM AUXILIO-DOENÇA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.