Acordo Coletivo
Registro MTE SP002818/2026 · Solicitação MR003177/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de toda e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
Na forma do art. 235-C da CLT (caput) e em consonância com o julgamento da ADI 5.322 pelo C. STF, fica autorizada a prorrogação da jornada do motorista em até 04 (quatro) horas extraordinárias. Parágrafo Único – O intervalo de uma hora destinado a alimentação e repouso, assim como os limites de tempo de direção fixados pela Lei 13.103/15 devem ser respeitados.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
Todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a entidade sindical signatária e o Sindicato da categoria econômica da empresa acordante devem ser respeitadas e ficam ratificadas Processo nº 10260.214339/2025-41. , sendo que o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo e da Convenção, ficará subordinado em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral dos empregados, especialmente convocados para esse fim, com observância do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as divergências quanto a aplicação de qualquer cláusula, quando não dirimidas no sindicatode comum acordo, serão equacionadas perante a Justiça do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.