Acordo Coletivo
Registro MTE SP002816/2026 · Solicitação MR010731/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MECÂNICA, DE MÁQUINAS,DE TRATORES, CAMINHÕES,AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MECÂNICA, DE MÁQUINAS,DE TRATORES, CAMINHÕES,AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA DO ACORDO
3. Encontram-se abrangidos pelo presente acordo todos os empregados atuais do 1º, 2º e 3º Turno e Turno Administrativo da empresa signatária pertencentes à categoria Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e Fibra Óptica, com exceção dos empregados admitidos sob o regime de jornada 6x2. Estarão igualmente abrangidos os trabalhadores que vierem a ser admitidos pela empresa signatária após a assinatura do presente instrumento normativo. 3.1 Fica estipulado entre as PARTES que os trabalhadores sujeitos ao regime de jornada 6x2 não estão contemplados no presente calendário, devendo ser respeitadas normalmente as escalas previamente estabelecidas. 3.2 Os empregados admitidos pela EMPRESA para trabalhar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho - de 01/01/2026 a 31/12/2026, estarão subordinados às condições e horários constantes da Cláusula Quinta, independentemente da efetiva utilização dos dias do calendário, sendo notificados pela EMPRESA no ato de admissão da existência do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA ESPECÍFICA DO ACORDO
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para os dois semestres do ano de 2026, com início em 01.01.2026 e término em 31.12.2026. As condições ora previstas não integrarão os contratos individuais de trabalho e poderão ser modificadas ou suprimidas pela EMPRESA ao final de vigência previsto na cláusula precedente, independentemente de nova negociação coletiva
CLÁUSULA QUINTA - OBJETO
5.1 O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui e regulamenta, com fundamento nos artigos 59, § 2º e 611-A, inciso XI, ambos da CLT, a compensação de horas de trabalho na EMPRESA decorrentes da ausência de trabalho nos dias úteis intercalados entre os feriados e os finais de semana (pontes) e, ainda, a troca de feriados ao longo do ano-calendário de 2026, de acordo com escala prevista no Anexo II. Considerando: i) a expressa autorização conferida pelo inciso XI do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de dar prevalência ao Acordo Coletivo de Trabalho sobre a lei quando este dispuser sobre trocasdos dias de feriado; ii) o interesse dos trabalhadores em descansar nos dias úteis intercalados entre os feriados e os finais de semana (pontes) ao longo do ano-calendário de 2026; iii) o cumprimento do disposto no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, estando o presente calendário anual aqui apresentado aprovado por Assembleia Geral especialmente convocada para este fim; iv) que a troca dos dias de folga em razão de feriado afigura-se benéfica aos trabalhadores, que usufruirão dos períodos de descanso da melhor forma;e v) o disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho com prevalência sobre a lei; resolvem as PARTES, de comum acordo e dentro dos mais lídimos princípios de lealdade, legalidade e de boa-fé, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, observando as normas e disposições na legislação pertinente, ficando estabelecidas as seguintes cláusulas e condições:
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL E SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.