Acordo Coletivo

Registro MTE SP002812/2026 · Solicitação MR005183/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente Reajuste 5,10% 19 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais e valores de parcelas fixas de remunerações variáveis mistas, vigentes em 01/10/2024, dos admitidos até 30/09/2024, limitados ao teto salarial de R$ 16.314,82 (Dezesseis mil trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) serão reajustados a partir de 01/10/2025, com o percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento). Parágrafo Primeiro - Aos admitidos até 30/09/2024, com salários ou parcelas fixas de remunerações variáveis mistas superiores ao teto fixado no "caput" desta cláusula, receberão, a partir de 01/10/2025, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de: R$ 832,06 (Oitocentos e trinta e dois reais, e seis centavos). Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais de outubro/2025, existentes, em razão da data de assinatura deste Acordo, bem como outras relativas às demais cláusulas de natureza econômica, deverão ser complementadas de forma retroativa a data-base, incluindo diferenças de férias+1/3 e 13º salário, na folha de novembro de 2025. Parágrafo Terceiro: Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época da aplicação do reajuste salarial, respeitando-se os prazos previstos em lei. Parágrafo Quarto – Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025 - O reajuste salarial será proporcional, à razão de 01/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, e incidirá sobre o salário de admissão, limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido no caput da cláusula terceira, respeitando-se, em qualquer caso, as equiparações salariais existentes. Limitados ao valor do teto (R$ 16.314,82) Período de Admissão: Multiplicar o salário de admissão por: Admitidos até 15.10.24 - 12/12 avos 1,05100 De 16.10.24 a 15.11.24 - 11/12 avos 1,04675 De 16.11.24 a 15.12.24- 10/12 avos 1,04250 De 16.12.24 a 15.01.25 - 9/12 avos 1,03825 De 16.01.25 a 15.02.25 - 8/12 avos 1,03400 De 16.02.25 a 15.03.25 - 7/12 avos 1,02975 De 16.03.25 a 15.04.25 - 6/12 avos 1,02550 De 16.04.25 a 15.05.25 - 5/12 avos 1,02125 De 16.05.25 a 15.06.25 - 4/12 avos 1,01700 De 16.06.25 a 15.07.25 - 3/12 avos 1,01275 De 16.07.25 a 15.08.25 - 2/12 avos 1,00850 De 16.08.25 a 15.09.25 - 1/12 avos 1,00425 A partir De 16.09.25 1,00000 Superiores ao valor do teto (R$ 16.314,82) Período de Admissão: Parcela fixa mensal: Admitidos até 15.10.24 - 12/12 avos 832,06 De 16.10.24 a 15.11.24 - 11/12 avos 762,72 De 16.11.24 a 15.12.24- 10/12 avos 693,38 De 16.12.24 a 15.01.25 - 9/12 avos 624,04 De 16.01.25 a 15.02.25 - 8/12 avos 554,70 De 16.02.25 a 15.03.25 - 7/12 avos 485,37 De 16.03.25 a 15.04.25 - 6/12 avos 416,03 De 16.04.25 a 15.05.25 - 5/12 avos 346,69 De 16.05.25 a 15.06.25 - 4/12 avos 277,35 De 16.06.25 a 15.07.25 - 3/12 avos 208,01 De 16.07.25 a 15.08.25 - 2/12 avos 138,68 De 16.08.25 a 15.09.25 - 1/12 avos 69,34 A partir De 16.09.25 - Parágrafo Quinto – Compensação - Nos reajustamentos previstos nas cláusulas referentes a “REAJUSTE SALARIAL” e “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/10/2024 ATÉ 30/09/2025” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela Empresa no período compreendido entre 01/10/2024 até 30/09/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO

Em homenagem ao Dia do Comerciário, dia 30 de outubro, a empresa concederá ao empregado que pertencer ao quadro de trabalho nesse dia, uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de novembro de 2025, conforme proporção abaixo: a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa o empregado não faz jus ao benefício; b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (dento e oitenta) dias o empregado fará jus a 1 (um) dia; c) acima de 181 dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias. Parágrafo Primeiro - Fica facultado às partes, de comum acordo individual converter a gratificação em folga remunerada correspondente, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no caput desta cláusula fica garantida aos empregados em gozo de férias e as empregadas comerciárias em licença maternidade.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS

As horas extras diárias prestadas de segunda à sexta-feira serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. Quando as horas extras forem prestadas aos domingos e feriados, o adicional será de 100% (cem por cento) incidindo sobre o valor da hora normal. O sábado não será considerado como dia de descanso, assim, caso haja horas prestadas aos sábados, o adicional legal aplicável será de 60%.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS PARA COMPENSAÇÃO DOS DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.