Acordo Coletivo

Registro MTE SP002810/2026 · Solicitação MR074759/2025 · registrado em 18/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 66 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALAHDORES NAS INDÚSTRIAS DE CAFÉ SOLÚVEL , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP e Taboão da Serra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALAHDORES NAS INDÚSTRIAS DE CAFÉ SOLÚVEL , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/09/2025 fica assegurado, para os empregados abrangidos por est Acordo, um salário normativo de R$ 2.110,57 (Dois mil cento e dez reais e cinquenta e sete centavos) mensais. §1º: Excluem-se da abrangência desta cláusula os aprendizes, na forma da Lei. §2º: O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas condições que os demais salários, por ocasião de reajustamentos salariais coletivos, decorrentes de Lei ou do presente Acordo Coletivo, nas épocas e percentuais que determinarem para os salários em geral.

CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

a. Sobre os salários já reajustados, vigentes em 1º de setembro de 2025, será aplicado o percentual negociado de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos), a título de recomposição dos salários do período de 01/09/2025 a 31/08/2026. b. Serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições, abonos e aumentos a qualquer outro título ou decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 1º de setembro de 2025 com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a este título.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

A empresa que vier a saldar os salários de seus empregados além do prazo previsto em lei, ficará sujeita a liquidar os referidos salários corrigidos, a partir do primeiro dia após a data do respectivo vencimento, pela UFIR ou pelo índice que o vier a substituir, até a data da efetiva liquidação dos salários em atraso.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.