Acordo Coletivo
Registro MTE SP002806/2026 · Solicitação MR007940/2026 · registrado em 18/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o salário normativo de ingresso no valor R$ 1.839,16 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos). Parágrafo Primeiro : A jornada de trabalho dos empregados na Cooperativa de Credito será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo : Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para cursos e treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 04 (quatro) horas semanais ou 16 (dezesseis) mensais, sejam consecutivas ou não. Parágrafo Terceiro – Aos empregados contratados ou acordado, para cumprimento da jornada de trabalho inferior ao estabelecida no parágrafo primeiro, o salário será proporcional ao tempo trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 5% (cinco inteiros porcentuais) sobre os salários e demais verbas de natureza salariais excetos o Auxílio Cesta Alimentação e o Auxílio Refeição que será de 10% (dez inteiros porcentuais) no mês de dezembro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado admitido para exercer a função de outro empregado dispensado tem direito ao pagamento do menor salário da função, acrescido das vantagens pessoais.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.