Acordo Coletivo

Registro MTE SP002805/2026 · Solicitação MR007543/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente Reajuste 6,50% 22 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Empregados Rurais os que exercem atividade Rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executando em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros. Considera-se ainda trabalhadores rurais e empregados rurais os trabalhadores empregados, assalariados em geral, que exercem atividades como trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro; Citricultura; Cultura Diversificada: Granjeiros; Pecuária; Reflorestamento, Corte de madeira e Resinagem; Extrativismo Rural; Pequenos Produtores Rurais: Arrendatários e Meeiros. Incluem-se ainda, os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas. . SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Garça/SP e Lupércio/SP .

Partes signatárias

CARPELO S/A
CNPJ 01614365001574
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE GARCA Sindicato
CNPJ 48211791000125

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Empregados Rurais os que exercem atividade Rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executando em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros. Considera-se ainda trabalhadores rurais e empregados rurais os trabalhadores empregados, assalariados em geral, que exercem atividades como trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro; Citricultura; Cultura Diversificada: Granjeiros; Pecuária; Reflorestamento, Corte de madeira e Resinagem; Extrativismo Rural; Pequenos Produtores Rurais: Arrendatários e Meeiros. Incluem-se ainda, os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas. . SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Garça/SP e Lupércio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL - Nenhum empregado da CARPELO/SA , abrangido pelo presente acordo, receberá a partir de 1º de janeiro de 2026, salário inferior a R$ 1.829,93 (Hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e tres centavos). Exceto o aprendiz que receberá conforme Art.428 § 2º da CLT. (incluído pela lei nº 10.097, de 19/12/2000). Parágrafo Primeiro - O piso salarial do Trabalhador Florestal é de R$ 1.829,93 (Hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e tres centavos). Parágrafo Segundo - A empresa concederá a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pela entidade sindical, e na base territorial deste, um reajuste total de 6,50% (seis virgula cinquenta por cento) a incidir sobre os salários resultantes da última revisão estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho com vigêcia anterior ao presente. Exceto o aprendiz que receberá conforme Art.428 § 2º da CLT. (incluído pela lei nº 10.097, de 19/12/2000). Parágrafo terceiro - REAJUSTE SALARIAL – Os salários superiores ao piso da categoria profissional serão reajustados mediante livre negociação entre empregador e trabalhador, garantindo-se o reajuste mínimo equivalente ao índice do INPC IBGE acumulado nos últimos 12 meses que antecedem a data base. Pagamento dos Salários - O pagamento será efetuado através de depósito em conta bancária, aberta em nome de cada empregado, com o consentimento deste, será dispensada a assinatura do empregado nos termos do artigo 464, parágrafo único da CLT e o empregador fornecerá cópia do holerite aos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A CARPELO S/A concederá a todos empregados a título de benefício, Seguro de Vida em Grupo, sem ônus para os mesmos.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A CARPELO/SA fornecerá a título de Prêmio Assiduidade um Cartão Multibenefícios no valor de R$ 241,75 (duzentos e quarenta e uma reais e setenta e cinco centavos), para os trabalhadores - exceto para o aprendiz, sendo o fornecimento concedido na forma descrita nos parágrafos seguintes, observando que em nenhuma hipótese a vantagem será considerada será considerado salário in natura. Parágrafo Primeiro - Terá direito ao ticket de alimentação o empregado que não apresentar faltas injustificadas no período de apuração; sendo que o trabalhador que tiver uma falta injustificada, receberá 75% do valor do ticket alimentação e se tiver duas faltas injustificadas 50% do valor do ticket alimentação, mais de duas ausências injustificadas acarretará a perda do direito ao ticket alimentação . Faltas justificadas nos ternos da legislação não acarretam a perda do direito ao Prêmio Assiduidade. Parágrafo Segundo - O Cartão Multibenefícios será entregue, aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, a partir do 2º mês subsequente. Parágrafo Terceiro - Os empregados que estiverem em gozo de férias, terão direito ao benefício a que se refere o caput desta cláusula de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Quarto - Fica acertado entre as partes que o empregado que estiver afastado por auxílio doença bem como acidente de trabalho, no período de apuração da frequência não terá direito ao benefício.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMO PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REVERSÃO DA FUNÇÃO EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO NO PERÍDO DE TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR EM CASO DE AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO NO INTERVALO DAS REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÕNICO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS – AUTORIZAÇÃO DE LABOR EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.