Acordo Coletivo

Registro MTE SP002804/2026 · Solicitação MR010450/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MECÂNICA,DE MÁQUINAS,DE TRATORES, CAMINHÕES,AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MECÂNICA,DE MÁQUINAS,DE TRATORES, CAMINHÕES,AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho (“Acordo”) aplica-se aos empregados da EMPRESA que se ativarem nos setores: Linha de Corte; Fornos; BTC’s/Bcar; BSUV, Manutenção; Ferramentaria; Logística; Lasers; Qualidade; Técnicos de Segurança do Trabalho; BL´s;Transfer 1.6 e 3.2, doravante designados simplesmente “EMPREGADOS”, com abrangência territorial em Campinas/SP. PARÁGRAFO ÚNICO: Na eventualidade de ocorrer queda da demanda de produção nos setores supramencionados, os respectivos EMPREGADOS poderão ser transitoriamente aproveitados em outras atividades a critério da EMPRESA, o que não comprometerá a validade do presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO

Os EMPREGADOS trabalharão em regime de turnos, de domingo a domingo, em 03 (três) turmas trabalhando em turnos fixos - “1º Turno 6x2”; “2º Turno 6x2”; e “3º Turno 6x2”. • 1º Turno 6x2 - das 06h15 às 14h15 • 2º Turno 6x2 - das 14h15 às 22h15 • 3º Turno 6x2 - das 22h15 às 06h15 PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho diária dos EMPREGADOS será desenvolvida sempre com intervalo para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos diários, autorizada a pré-anotação do intervalo, conforme previsto no §2º do Art. 74 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

Os três Turnos trabalharão 06 (seis) dias seguidos e folgarão 02 (dois) dias na sequência. PARÁGRAFO ÚNICO: Ao término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou antes disso, por acordo entre as partes, a EMPRESA se reserva o direito de reestabelecer o regime de 40 horas semanais, sem que essa ocorrência implique alteração prejudicial do contrato de trabalho dos EMPREGADOS abrangidos por este Acordo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS DE OUTROS HORÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO A NOVOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO,REVISÃO,DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.