Acordo Coletivo

Registro MTE SP002803/2026 · Solicitação MR002990/2026 · registrado em 18/03/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo tem por objeto instituir o Programa de Participação nos Resultados (PPR), como mecanismo estratégico de incentivo ao desempenho e ao atingimento de resultados da COOPERATIVA, em conformidade com a Lei nº 10.101/2000.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEFINIÇÕES

RESULTADO ECONÔMICO DA COPLANA: compreende a meta econômica geral da Coplana. RESULTADO ECONÔMICO DOS NEGÓCIOS: compreende as metas econômicas de cada negócio. METAS ESPECÍFICAS: é o conjunto de metas estabelecidas em razão da atividade desenvolvida por cada departamento. ORÇAMENTO: é a peça orçamentária elaborada pelos empregados da COOPERATIVA e aprovada pelo Conselho de Administração que prevê as receitas e despesas da COOPERATIVA no exercício 2025/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Serão beneficiários todos os empregados da COOPERATIVA com vínculo celetista ativo durante a vigência do programa, exceto: I – Admitidos em 1º de fevereiro de 2026 ou após essa data. II – Cujos contratos forem por prazo determinado, observando o limite de 120 dias. III – Afastados por mais de 09 (nove) meses e com retorno em 1º de fevereiro de 2026 ou após essa data. IV – Estagiário e Menor Aprendiz. V – Empregados que solicitarem demissão espontânea (pedido de demissão) ou desligados por justa causa ou acordo mútuo. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos com mais de 90 (noventa) dias trabalhados durante a vigência desse instrumento, terão direito ao PPR, com pagamento proporcional ao período trabalhado. Parágrafo Segundo: Nos casos de afastamento ou suspensão do contrato, o pagamento será proporcional ao período efetivamente trabalhado durante a vigência desse instrumento, com exceção da licença maternidade. Parágrafo Terceiro: Nas movimentações (promoções, transferências, remanejamentos), o pagamento observará a proporcionalidade, considerando o salário base do último cargo ocupado. Parágrafo Quarto: Nos casos de demissão sem justa causa ou falecimento, farão jus ao pagamento proporcional, desde que tenham trabalhado no mínimo 180 (cento e oitenta) dias durante a vigência desse instrumento. Parágrafo Quinto: Para cálculo da proporcionalidade considerar-se-á como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias durante a vigência desse instrumento. Parágrafo Sexto: Os empregados desligados sem justa causa deverão consultar a cooperativa a fim de verificar se terão direito ao pagamento, até 31/08/2026. Após essa data, operará a prescrição desse direito.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESTRUTURA DE METAS E GATILHOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMISSAS E REDUTORES
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.