Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP002796/2026 · Solicitação MR071562/2025 · registrado em 17/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, assim considerados aqueles que prestam serviços e exercem suas funções em: Danceterias, Boates, Taxis Dancings, Salões de Bailes, Casas de Espetáculos, Shows e Similares , com abrangência territorial em Arujá/SP, Biritiba Mirim/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Paulo/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, assim considerados aqueles que prestam serviços e exercem suas funções em: Danceterias, Boates, Taxis Dancings, Salões de Bailes, Casas de Espetáculos, Shows e Similares , com abrangência territorial em Arujá/SP, Biritiba Mirim/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Paulo/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/10/2025 , fica estabelecido para a categoria profissional piso salarial no valor de R$ 1.984,40 (um mil novecentos e oitenta e quatro reais) ou R$ 9,02 (nove reais e dois centavos) por hora, sendo que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial ora estabelecido considerando-se a base de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de outubro, terão reajuste de 6,10% (seis inteiros e dez décimos por cento) calculado sobre os salários de 3 0/09/2025 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Serão compensadas as antecipações espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01/10/2024 até 30/09/2025, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de outubro de 2024 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente Plano Odontológico, no valor mensal de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) por empregado, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, devendo conter as seguintes coberturas. Parágrafo Primeiro: Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes contemplam: rol mínimo da ANS, quais sejam, cirurgia, dentística, diagnóstico, endodontia, odontopediatria, pacientes especiais, prótese, periodontia, radiologia, urgência, prevenção em saúde bucal , bem como, mais de 27 (vinte e sete) procedimentos adicionais nas seguintes coberturas: prótese dentária, cirurgia, dentística, emergência, endodontia, odontologia legal, odontopediatria, periodontia, prevenção, radiologia. Parágrafo Segundo: I - As Entidades Sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceram parceria para contratação do presente benefício com a Win Administradora de Benefícios, empresa autorizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que por meio de operadora de serviços odontológicos, oferece todos os procedimentos elencados no parágrafo primeiro. II - O empregador ao optar pelo parceiro deve realizar a contratação através do site de internet https://centraldosbeneficios.com.br/ , onde constam todas as informações do presente PLANO ODONTOLÓGICO , bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro constantes no site e pelos telefones: (31) 3297-5353 e 0800-9410-123 . III - Os empregadores que oferecerem o Plano Odontológico previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, devidamente registrado na ANS (Agência Nacional de Saúde) e desde que fique comprovado, que tal prestador garanta o atendimento e vantagens previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula e que, tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados e desde que, não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria indicada. IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deve enviar para o e-mail do Sindicato Profissional: a) cópia do contrato com o prestador de serviço; b) a relação dos empregados que utilizam o benefício; c) o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível; d) demais documentos que comprovem não existir ônus aos empregados; e) comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Não atendidas as condições descritas neste item, para que haja autorização da suspensão do cumprimento do benefício “PLANO ODONTOLÓGICO”, o empregador estará, após avisado pelo Sindicato Profissional, sujeito ao cumprimento integral da presente cláusula. Parágrafo Terceiro: Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar os empregados, individualmente, em 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria correspondente, por mês de descumprimento. Parágrafo Quarto: O descumprimento da presente cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho, acarreta ao empregador o pagamento de multa pecuniária, a favor do Sindicato Profissional, de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante dos valores do benefício mensal não recolhidos, devendo ainda o benefício ser reativado de imediato junto à parceira indicada. Parágrafo Quinto: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) As partes signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar os dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício com observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD).
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL (SEGBEM)
- CLÁUSULA OITAVA - ESTADO CALAMIDADE PÚBLICA/EMERGÊNCIA SANITÁRIA–TELETRABALHO–HOME OFFICE
- CLÁUSULA NONA - TELETRABALHO – “HOME OFFICE”
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO CLÁUSULAS CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.