Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP002795/2026 · Solicitação MR069143/2025 · registrado em 17/03/2026

Vigente Reajuste 6,10% 20 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, assim considerados aqueles que prestam serviços e exercem suas funções em: Empresas de Entretenimentos, Salões de Bilhares, Casas de Boliches, Diversões Eletrônicas Automáticas e Manuais, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Casas de Bingos, Empresas Prestadoras de Serviços, Empregados em Clubes Sociais Recreativos e Kartódromos , com abrangência territorial em Arujá/SP, Biritiba Mirim/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Paulo/SP e Suzano/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, assim considerados aqueles que prestam serviços e exercem suas funções em: Empresas de Entretenimentos, Salões de Bilhares, Casas de Boliches, Diversões Eletrônicas Automáticas e Manuais, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Casas de Bingos, Empresas Prestadoras de Serviços, Empregados em Clubes Sociais Recreativos e Kartódromos , com abrangência territorial em Arujá/SP, Biritiba Mirim/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Paulo/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL GERAL

A partir de 01/10/2025 , fica estabelecido para a categoria profissional piso salarial no valor de R$ 1.700,60 (um mil setecentos reais e sessenta centavos) ou R$ 7,73 (sete reais e setenta e três centavos) por hora, sendo que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial ora estabelecido considerando-se a base de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro : Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais terão garantido o valor do piso salarial correspondente ao número de horas contratadas, sem prejuízo de garantia do salário-mínimo hora vigente. Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo federal.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DIFERENCIADO

Observadas as condições estabelecidas na “CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES PARA PRÁTICA DO PISO SALARIAL DIFERENCIADO” , as empresas poderão optar pelo pagamento de piso salarial diferenciado no valor de R$ 1.634,60 (um mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) ou R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos) por hora, sendo que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial ora estabelecido considerando-se a base de 220 (duzentos e vinte) horas mensais: Parágrafo Primeiro : Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais terão garantido o valor do piso salarial correspondente ao número de horas contratadas, sem prejuízo de garantia do salário-mínimo hora vigente. Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo federal.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA PRÁTICA DO PISO SALARIAL DIFERENCIADO

Para praticar o piso salarial diferenciado as empresas deverão cumprir com as seguintes condições: a) Encaminhar requerimento ao SINCADESP até 31 de março de 2026 para solicitação dos pisos salariais diferenciados. b) Para receber a autorização de prática de pisos salarias diferenciados as empresas devem encaminhar, juntamente com a solicitação: (1) Informação dos dados da razão social por unidade com o respectivo CNPJ, com a indicação do número de empregados na unidade; (2) Comprovante de recolhimento das contribuições patronais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias. (3) Comprovante de recolhimento das contribuições dos empregados vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias (informando e comprovando, se houver, as oposições efetuadas pelos empregados). (3.1) A validação do cumprimento deste item será feita pelo Sindicato Profissional. (4) Comprovante de inclusão dos empregados no sistema https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ , com efetivo cumprimento das cláusulas de “ PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL (SEGBEM)” constante deste Termo Aditivo 2025/2026, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 e dos anos anteriores de 2021/2022 – 2022/2023 – 2023/2024, bem como adesão ao “PLANO ODONTOLÓGICO” constante deste Termo Aditivo 2025/2026, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 e do ano anterior de 2023/2024. c) Cumpridas as condições das letras “a” e “b” o Sindicato Patronal – SINCADESP – encaminhará para a empresa (com cópia para o Sindicato Profissional) a Certidão de Autorização válida para 2025/2026 . d) O eventual pagamento de pisos salariais, sem a emissão da Certidão de Autorização, implica para a empresa em confissão, para todos os efeitos legais, da obrigação de pagamento imediato de uma só vez das diferenças, além da aplicação de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por empregado prejudicado, multa essa que reverterá a favor do empregado.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO / TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL (SEGBEM)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTADO CALAMIDADE PÚBLICA/EMERGÊNCIA SANITÁRIA–TELETRABALHO–HOM…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO – “HOME OFFICE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.