Acordo Coletivo

Registro MTE SP002793/2026 · Solicitação MR006149/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,23% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Cedral/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Cedral/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS

DATA BASE 2024/2025 MOTORISTA COMUM.....................................................R$ 3.534,41 DATA BASE 2025/2026 MOTORISTA COMUM.....................................................R$ 3.722,44

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

DATA BASE 2024/2025 Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) vigentes em Abril/2024, fica ajustado à aplicação do percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), para vigorar a partir de 1º de Maio de 2024. DATA BASE 2025/2026 Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) vigentes em Abril/2025, fica ajustado à aplicação do percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), para vigorar a partir de 1º de Maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente. § único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET/CARTÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.