Acordo Coletivo
Registro MTE SP002788/2026 · Solicitação MR043578/2025 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Pontal/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Pontal/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a partir de 1º de maio de 2025, passa a ser de R$ 2.171,07 (Dois mil, cento e setenta e um reais e sete centavos) por mês, correspondente a 220 (Duzentos e vinte) horas, ou representado por R$ 9,8685 (Nove reais e oitenta e seis centavos) por hora trabalhada, para a função de Empilhador de Sacaria; E para as Demais Funções o piso salarial a partir de 1º de maio de 2025, passa a ser de R$ 2.039,69 (Dois mil, trinta e nove reais e sessenta e nove centavos) por mês, correspondente a 220 (Duzentos e vinte) horas, ou representado por R$ 9,2714 (Nove reais e vinte e sete centavos) por hora trabalhada.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os salários dos empregados que recebam acima do piso normativo, serão corrigidos com o percentual negociado de 6% (Seis por cento), aplicados sobre o salário de abril de 2025, por força da livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigência, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor; Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A) O comprovante de pagamento a ser fornecido pelo empregador, deverá conter a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, repousos, bem como assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS. B) Os demonstrativos mencionados nesta cláusula serão disponibilizados até a data correspondente ao respectivo pagamento, por meio da página oficial da empresa na internet ( www.usinabelavista.com.br ), na aba “Área do Colaborador”. O acesso será individual, protegido por senha, mediante cadastro prévio realizado pelo próprio trabalhador.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO PRODUÇÃO/SACA CARREGADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO EM CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.