Acordo Coletivo

Registro MTE SP002783/2026 · Solicitação MR010724/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇOS DE 10%

Convencionam os acordantes que a empresa adotará a cobrança da TAXA DE SERVIÇO em nota de despesas de seus clientes, como admitido pela LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017 e na Convenção Coletiva da Categoria, em vigor nesta data. § 1º - O valor da taxa de serviço será de 10% calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. a) O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com total das despesas efetuadas pelos clientes, ficando ressalvada a hipótese dos clientes se recusarem, por qualquer razão, ao pagamento da referida quantia. b) Caso o cliente se recuse a pagar a quantia discriminada em sua nota de despesas, não haverá como se exigir que a EMPRESA integralize o referido valor para fins de distribuição aos empregados. § 2º - A taxa de serviço cobrada pelo empregador na nota de serviço, quando da apuração e repasse a todos os empregados, nos termos deste Acordo, integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 354 do TST. § 3º - Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço/gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado). § 4º - Para efeito de apuração do valor arrecadado, considera-se sempre o período do dia primeiro ao último dia de cada mês, para o pagamento à efetiva distribuição e inclusão dos valores na folha de pagamento no mês subsequente, devendo ser apurado e distribuído aos empregados, de acordo com as condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade. § 5º - O montante da Taxa de Serviço cobrada em notas de despesas ou cupons fiscais, será apurado e distribuído mensalmente aos empregados, conforme condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade, em conformidade a esta clausula. § 6º - Para efeito da distribuição mensal da taxa de serviço, deverão ser observados os procedimentos abaixo ajustados e aprovados pelos interessados em assembleia. I. Do montante total bruto arrecadado a título de Taxa de Serviço, será retido pela empresa o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, e repassando-se aos empregados a integralidade do saldo remanescente, os 67% (sessenta e sete por cento) , que será denominado de “ Valor a Distribuir ”, que serão compartilhados na forma dos parágrafos seguintes e inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário a título de “ Gorjeta ”, devendo incidir em médias para o 13º salário e Férias. II. O Valor a Distribuir deverá ser distribuído: 23% (vinte e três por cento) para salão. 77% (setenta e sete por cento) aos demais de forma igualitária. § 7º - Os empregados que forem admitidos após o início da data de contagem conforme § 4º, receberão a Taxa de Serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. § 8º - A distribuição da Taxa de Serviço arrecadada, nos moldes do presente acordo, não substitui o pagamento de salário aos empregados, devendo a EMPRESA, com seus próprios recursos, pagar a cada empregado um salário fixo mensal como ajustado em Contrato Individual de Trabalho, arcando igualmente com os recolhimentos previdenciários e demais encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração. § 9º - As condições ajustadas para a regência das relações individuais de trabalho, na vigência do presente Acordo, são as constantes da legislação trabalhista, cláusulas expressas ou tácitas dos respectivos contratos de trabalho, mais o quanto ora acordado. § 10º - MÉDIAS APLICAVEIS - Os empregados que estiverem em gozo de férias, para o pagamento do 13º salário e da rescisão do contrato de trabalho, será respeitado a média dos últimos 12 (doze) meses. § 11º - DESCONTOS EM FALTAS JUSTIFICADAS – O empregado que faltar ao trabalho, de forma justificada, mediante apresentação de atestado médico, não terá direito aos valores correspondes à 1/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 12º - DESCONTOS EM FALTAS INJUSTIFICADAS - O empregado que faltar ao trabalho, e não apresentar justificativa, não terá direito aos valores correspondes à 2/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 13º - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO/ DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e/ou por motivo de doença relacionada ao trabalho (até 15 dias), não terá prejuízo ou desconto da sua Pontuação Individual, dentro do prazo limite de responsabilidade de pagamento pela empresa, após o início de afastamento sob a responsabilidade do benefício do INSS, o mesmo não fará jus a distribuição da Taxa de Serviços/ Gorjeta. § 14º - AFASTAMENTO POR DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de doença não relacionada ao trabalho, não terá direito a participação da distribuição da Taxa de Serviços, devendo os dias não trabalhados, serem descontados na proporção de 1/30 avos da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 15º - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Nos casos de rescisão de contrato de trabalho durante a o mês corrente, a empresa deverá apurar os valores conforme determina esta clausula, observando a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados, e quitar as verbas de Taxa de Serviços em rescisão complementar no prazo de até 30 (trinta) dias após o termino do período de apuração. § 16º - DSR - Os Descansos Semanais Remunerados (DSR), bem como as folgas compensatórias, não serão descontados da base de cálculo do valor a distribuir para cada empregado. § 17º - DAS FUNÇÕES - O presente acordo abrange os trabalhadores exercentes das funções e dos setores, inclusive aqueles que forem admitidos para exercê-las, na vigência deste acordo. § 18º - PAGAMENTO DA GORJETA REFERENTE AO DIA DA FOLGA DE BANCO DE HORAS - Quando a empresa possuir acordo de banco de horas, é essencial que a compensação por folga do banco de horas não resulte em prejuízo para o empregado no recebimento das gorjetas. § 19º - Fica à critério do empregador a nomenclatura adotada para tal verba, seja nos contracheques de pagamento ou nas notas de venda, podendo ser discriminadas como “taxa de serviço” ou “gorjeta” sem que a nomenclatura altere a natureza do objeto regulamentado e a natureza do pagamento. § 20º - A cobrança será exclusivamente lançada para os clientes que fizerem uso dos serviços de salão, ficando excluídos da taxa de serviços, os pedidos realizados junto ao Drive Thru, Delivery e Viagem. § 21º - Deve-se entender por serviços de salão, os pedidos realizados e consumidos nas dependências da empregadora, junto às mesas, cujo atendimento é feito exclusivamente pelos empregados

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

A Empresa poderá compensar as horas laboradas por seus empregados, excedentes à jornada diária normal, com folga compensatória, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o seguinte: § 1º - O empregado poderá exceder a jornada diária normal em duas horas e a semanal em 12 (doze) horas. Assim, a jornada semanal poderá atingir 56 (cinquenta e seis) horas. § 2º - Para cada hora laborada extraordinariamente, nos termos do §1º, o empregado acumulará no Banco de Horas, uma hora de descanso , somente para fins de compensação. Porém, se a hora tiver que ser paga, será remunerada com um adicional de 60% (sessenta por cento). As empresas com protocolo de REPIS vigente, poderão praticar adicional de hora extra diferenciado de 55% (cinquenta e cinco por cento), ressalvados os direitos adquiridos. § 3º - Toda vez que o empregado obter no Banco de Horas, o acúmulo correspondente a sua jornada diária normal, terá direito a uma folga compensatória independentemente do descanso semanal, que será concedida segundo critérios adotados pela Empresa dentro do prazo de estabelecido neste Acordo. § 4º - Com a concessão da folga compensatória a Empresa desobriga-se de remunerar como extraordinárias e com o devido adicional conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, até as 2 (duas) horas excedentes da jornada diária normal. Somente a partir da segunda hora excedente da jornada diária normal que deverá ser respeitado a remuneração como extraordinária. § 5º - Não poderá ser utilizado o Banco de Horas, para qualquer pedido de dispensa de iniciativa da empresa ou do empregado, para ser acumulada tanto em favor do empregado ou em favor da empresa, quando já se tiver iniciado a jornada de trabalho diária. § 6º - O empregado poderá solicitar a compensação de horas acumuladas, para cobrir faltas ao serviço, desde que requeira à Empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverá a Empresa concordar com a compensação pleiteada. § 7º - A empresa poderá solicitar ao empregado, por motivos de falta de movimento de clientes por decorrência da sazonalidade do setor, que sua jornada diária não seja cumprida normalmente para serem acumuladas em Banco de Horas, podendo ser acumulada a favor da empresa (saldo negativo) para compensação futura em alta temporada, desde que requeira ao Empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverá o Empregado concordar com a compensação pleiteada. § 8º - O empregado poderá utilizar as horas acumuladas imediatamente após o período de gozo de férias, de maneira que terá seu período de descanso ampliado. Para tanto, deverá solicitar à Empresa, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação de que trata o artigo 135 da CLT. § 9º- Em caso de não continuidade da relação de emprego após decorrido o prazo de experiência, ou término do contrato por prazo determinado, será apurado o saldo existente até sua rescisão e sendo credor para o funcionário, deverá ser liquidado juntamente com as verbas rescisórias . § 10º - As horas acumuladas em Banco, em favor da empresa, não poderão ser descontadas do período de gozo de férias ou das folgas dos trabalhadores ou da folga dominical. As horas acumuladas em Banco em favor da empresa somente poderão ser compensadas nos termos deste acordo, com a prorrogação da jornada diária em até 2 (duas) horas. § 11º – Nas demissões por qualquer motivo, inclusive voluntária, e havendo saldo em favor do empregado, o valor respectivo com os acréscimos legais será quitado quando da rescisão do contrato, ocorrendo saldo em favor da empresa, a mesma não poderá efetuar qualquer desconto. § 12º– Para acompanhamento das horas prestadas e compensadas em consonância com o presente Acordo, a Empresa elaborará, mensalmente, informando o saldo horas em Banco de cada empregado, individualmente, desde que os trabalhadores já recebam diariamente o comprovante de ponto emitido eletronicamente. § 13º – As horas acumuladas em Banco, deverão ser compensadas dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir do mês da efetivação da hora extra . Fora deste período as horas deverão ser pagas com os devidos adicionais de horas extras; exceto para os empregados que se encontram em afastamento pelo INSS, com período superior a 14 dias, que terão o saldo transferido para o período em que retornar ao trabalho. § 14º - As empresas poderão escalar seus empregados para o efetivo trabalho nos feriados, porém os feriados trabalhados poderão ser compensados dentro de um mês, sem prejuízo da folga semanal, sob pena, de não o fazendo, serem pagos em dobro. § 15º – Para horas extraordinárias realizadas após 22:00 (vinte e duas horas), as horas serão computadas no Banco de Horas e o Adicional Noturno referente a essas horas serão pagas em holerite. § 16º - Exclusão da Jornada 12x36 do Banco de Horas: Fica estabelecido que os empregados submetidos à jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não participarão do regime de Banco de Horas. Devido à natureza específica e já compensatória dessa jornada, eventuais horas extras trabalhadas deverão ser quitadas integralmente na folha de pagamento, não sendo possível a sua compensação.

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO E DILARGAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A empresa poderá reduzir o intervalo de alimentação e repouso dos empregados de uma hora para no mínimo de 30 (trinta) minutos. §1º - Quando houver a necessidade de prorrogação da jornada, de forma extraordinária, deverá obrigatoriamente a empresa conceder um intervalo de 30 (Trinta) minutos, para o início da jornada extraordinária. §2º - Quando houver a necessidade de prorrogação da jornada, de forma extraordinária, fica vedado o acumulo dos primeiros 30 (trinta) minutos, em banco de horas ou serem compensadas em folgas posteriormente. § 3º - Fica ajustado que o intervalo do empregado será reduzido em 30 (trinta) minutos e em contrapartida o empregado encerrará sua jornada diária de trabalho 30 (trinta) minutos mais cedo. Caso, por qualquer motivo, o empregado não seja liberado para sair com a referida antecedência no término da jornada, o tempo correspondente deverá ser considerado como hora extraordinária e pago com adicional de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo das demais verbas devidas. DILARGAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A empresa poderá prorrogar o intervalo de alimentação e repouso dos empregados de uma hora para até 4 (quatro) horas. §1º - Deverá a empresa fornecer Vale Transporte, obrigatoriamente para 2 (duas) idas e 2 (duas) voltas, por dia de trabalho, aos empregados com intervalo de alimentação e repouso de 2 (duas) a 4 (quatro) horas. §2º - Quando houver a necessidade de prorrogação da jornada, de forma extraordinária, na primeira parte da escala, a empresa deverá obrigatoriamente prorrogar o horário de entrada para a segunda parte da jornada.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.