Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00307/2026 · Solicitação MR041195/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Dos Salários §1º - Em 1º de setembro de 2025, as Empresas concederão aos seus empregados abrangidos pelo presente acordo um reajuste salarial de 5,6% (cinco vírgula seis por cento), que corresponde à variação do INPC, acrescido de 0,5% (meio por cento) acumulado nos 12 meses anteriores a 31 de agosto de 2025. §2º- O reajuste econômico para o período de 1º de setembro de 2026 até 31 de agosto de 2027 será reajustado automaticamente pelo INPC acumulado no período de 01/09/2026 a 31/08/2027, acrescido de ganho real de 0,5% (meio por cento). §3º - Os reajustes previstos no parágrafo segundo aplicam-se às cláusulas de cunho econômico, salvo a cláusula referente ao vale-alimentação que dispõe de valor estipulado. §4º As Empresas poderão compensar antecipações de reajustes salariais, porventura concedidos espontaneamente, ficando excluídas compensações decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. §5º- As Empresas acordantes quitarão os valores relativos às diferenças decorrentes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho na segunda folha de pagamento subsequente à assinatura deste ACT, para os trabalhadores com contrato de trabalho ativo. E, na terceira folha de pagamento subsequente à assinatura deste ACT, para os trabalhadores que não tenham mais vínculo empregatício. §6º - O APRENDIZ contratado por prazo determinado para desempenhar atividades compatíveis com sua formação profissional terá como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente no país. I- O Aprendiz não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficando o mesmo regido pela legislação específica e artigos 432 e 433 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
ADICIONAIS E BENEFÍCIOS Dos Adicionais §1°- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos tripulantes não aquaviários que trabalham em escalas de 14x14 ou 21x21. Os adicionais incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: §2º - As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos tripulantes não aquaviários que trabalham em escalas de 14x14 ou 21X21, em jornada de trabalho de 12 (doze) horas x 12 (doze) horas, conforme Convenção do Trabalho Marítimo da OIT (“Maritime Labour Convention” – MLC), internalizada através do Decreto 10.671/2021. Os adicionais incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 26% Adicional de Intervalo (HRA) 12,50% Horas Jornadas 41,60% Total 110,10% §3º - O adicional sob a rubrica “HORAS JORNADAS” de 41,60% tem por objetivo quitar as horas extras trabalhadas a bordo e eventualmente não compensadas pelo regime 1x1, inclusive durante as trocas de turmas, reuniões operacionais de segurança/DDS/Treinamento de Salvatagem/passagem de serviço, que correspondem às 74 (setenta e quatro) horas, conforme Cláusula Sétima. §4º - O adicional sob a rubrica “ADICIONAL DE INTERVALO (HRA)” de 12,50% tem por objetivo quitar, em dobro, eventuais horas de descanso interjornada e intrajornada eventualmente suprimidas, que correspondem a 22 (vinte e duas) horas, conforme Cláusula Sétima. §5º - As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias fixadas nesta cláusula constitui, nos termos do artigo 620 da C.L.T., condição mais benéfica, aos trabalhadores não aquaviários representados pelo Sindicato acordante. Dessa forma, dispensam o uso do livro de bordo de que trata o Art. 251 da CLT e dão ampla quitação a toda e qualquer hora extra eventualmente laborada, sobretudo em razão do pagamento de horas extras acordadas também ocorrer no período de folgas e férias. Auxílio Saúde e Odontológico §6º - As Empresas fornecerão aos seus empregados plano de saúde e odontológico, extensivo aos seus dependentes legais, sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeito deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro(a), os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos e os maiores até 24 (vinte e quatro) anos, desde que cursando escola técnica ou ensino de nível superior, os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e os tutelados por determinação judicial. II- Por ocasião de afastamento e/ou suspensão do contrato de trabalho, o empregado e seus dependentes farão jus ao benefício do Plano de Saúde e Dental pelo período máximo de 6 (seis) meses. Após esse período, os planos serão suspensos. III - Fica estabelecido que, quando o titular do plano de saúde e odontológico retornar ao efetivo trabalho na Empresa contratante, o plano de saúde e odontológico de seus dependentes será restabelecido. IV- Os benefícios concedidos serão definidos qualitativamente, a critério da Empresa contratante, e não aderirão como condição permanente aos contratos de trabalho. V - Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pelas Empresas aos seus trabalhadores não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados, para quaisquer efeitos legais, em conformidade com o § 2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT, bem como por não se destinar à atividade econômica preponderante das empresas, possui caráter de benefício trabalhista, decorrente do acordo coletivo de trabalho, enquadrando-se na hipótese do artigo 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025. Seguro de Vida §7º - As Empresas fornecerão aos seus empregados seguro de vida em grupo, sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. §8º - Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pelas Empresas aos seus trabalhadores não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o § 2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT, bem como, por não se destinar à atividade econômica preponderante das empresas, possui caráter de benefício trabalhista, decorrente do acordo coletivo de trabalho, enquadrando-se na hipótese do artigo 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025. Prêmios §9º- Tendo em vista o disposto no art. 611-A, XIV, da CLT, as Partes convencionam que as Empresas poderão pagar (oferecer) prêmios a trabalhador ou grupo de trabalhadores, no formato de bens, dinheiro, produtos, serviços ou como alimentação e transporte, que não integrarão a remuneração e não se incorporarão aos contratos de trabalho, nos termos do art.457, §§ 2º e 4º, da CLT. I- Fica avençado que eventual promessa, ajuste ou combinação previamente feita pelas Empresas, estabelecendo metas, condições ou regras para ensejar o pagamento dos prêmios, não descaracteriza a natureza de liberalidade do benefício, diante da inexistência de obrigação legal ou convencional impondo a sua concessão. II- Empregados que não alcançarem a respectiva performance ou não superarem a respectiva meta eventualmente pactuada não farão jus ao recebimento do prêmio, ainda que outros empregados, empregados da mesma equipe ou que exerçam a mesma atividade nas Empresas, tenham recebido em razão do atingimento da meta. III- O pagamento previsto nesta Cláusula fica condicionado ao fato de os trabalhadores beneficiários do prêmio terem alcançado um resultado superior ao ordinariamente esperado diante dos desafios propostos. Convênio Academias §10º- As Empresas disponibilizarão aos empregados Wellhub, ou convênio similar, de acordo com Política Interna. §11º- Por expressa determinação legal o benefício concedido pelas Empresas aos seus trabalhadores não terá caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT, bem como por não se destinar à atividade econômica preponderante das empresas, possui caráter de benefício trabalhista, decorrente do acordo coletivo de trabalho, enquadrando-se na hipótese do artigo 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025. Despesas de Viagem Extra-Rol §12º- As Empresas concederão passagem aérea ou passagem rodoviária para os empregados offshore de acordo com a política de Logística de Pessoal da empresa contratante. I- A empresa contratante providenciará uma ajuda de custo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Caso o empregado utilize valores superiores a essa ajuda de custo, serão reembolsáveis, mediante apresentação dos recibos correspondentes e seguindo os critérios da política das empresas. §13º- O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. Auxílio Alimentação e Refeição §14º- As Empresas fornecerão aos seus respectivos trabalhadores onshore, a partir de setembro de 2025, ticket-refeição no valor de R$ 731,27 (setecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) por mês. §15º- As Empresas fornecerão aos seus respectivos trabalhadores, a partir de setembro de 2025, ticket-alimentação no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por mês. A partir de setembro de 2026, ticket-alimentação no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). §16º- As Empresas poderão compensar antecipações de reajustes no auxílio alimentação, porventura concedidos espontaneamente. Os valores dispostos no §15 desta cláusula, por serem negociados e mais benéficos, não serão reajustados conforme a cláusula terceira, §§2º e 3º, sendo os montantes os aqui estipulados. §17º- Todos os benefícios concedidos pelas Empresas aos seus trabalhadores, indicados nos parágrafos anteriores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais, em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT, bem como por não se destinar à atividade econômica preponderante das empresas, possui caráter de benefício trabalhista, decorrente do acordo coletivo de trabalho, enquadrando-se na hipótese do artigo 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025. §18º- Os auxílios-refeição e alimentação serão mantidos por ocasião das férias dos empregados. §19º- Fica convencionado que os empregados que estiverem afastados do trabalho em gozo de benefícios previdenciário terão os benefícios refeição e alimentação suspensos, voltando a recebê-lo a partir da data de retorno ao trabalho nas empresas. Auxílio Transporte Onshore §20º- As Empresas concederão aos trabalhadores onshore vale-transporte na forma da lei. §21º- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - VIGENCIA E DATA BASE
VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGENCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE EMBARQUE, FOLGAS E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.