Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP002781/2026 · Solicitação MR071692/2025 · registrado em 17/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE EM PARQUES DE DIVERSÕES E ÁREAS DE LAZER , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Sebastião/SP, Silveiras/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE EM PARQUES DE DIVERSÕES E ÁREAS DE LAZER , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Sebastião/SP, Silveiras/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL GERAL
A partir de 01/10/2025 , fica estabelecido para a categoria profissional piso salarial no valor de R$ 1.700,60 (um mil setecentos reais e sessenta centavos) ou R$ 7,73 (sete reais e setenta e três centavos) por hora, sendo que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial ora estabelecido considerando-se a base de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro : Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais terão garantido o valor do piso salarial correspondente ao número de horas contratadas, sem prejuízo de garantia do salário-mínimo hora vigente. Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo federal.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DIFERENCIADO
Observadas as condições estabelecidas na “CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES PARA PRÁTICA DO PISO SALARIAL DIFERENCIADO” , as empresas poderão optar pelo pagamento de piso salarial diferenciado no valor de R$ 1.634,60 (um mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) ou R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos) por hora, sendo que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial ora estabelecido considerando-se a base de 220 (duzentos e vinte) horas mensais: Parágrafo Primeiro : Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais terão garantido o valor do piso salarial correspondente ao número de horas contratadas, sem prejuízo de garantia do salário-mínimo hora vigente. Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo federal.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA PRÁTICA DO PISO SALARIAL DIFERENCIADO
Para praticar o piso salarial diferenciado as empresas deverão cumprir com as seguintes condições: a) Encaminhar requerimento ao SINCADESP até 31 de março de 2026 para solicitação dos pisos salariais diferenciados. b) Para receber a autorização de prática de pisos salarias diferenciados as empresas devem encaminhar, juntamente com a solicitação: (1) Informação dos dados da razão social por unidade com o respectivo CNPJ, com a indicação do número de empregados na unidade; (2) Comprovante de recolhimento das contribuições patronais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias. (3) Comprovante de recolhimento das contribuições dos empregados vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias (informando e comprovando, se houver, as oposições efetuadas pelos empregados). (3.1) A validação do cumprimento deste item será feita pelo Sindicato Profissional. (4) Comprovante de inclusão dos empregados no sistema https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ , com efetivo cumprimento das cláusulas de “ PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL (SEGBEM)” constante deste Termo Aditivo 2025/2026, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 e dos anos anteriores de 2021/2022 – 2022/2023 – 2023/2024, bem como adesão ao “PLANO ODONTOLÓGICO” constante deste Termo Aditivo 2025/2026, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 e do ano anterior de 2023/2024. c) Cumpridas as condições das letras “a” e “b” o Sindicato Patronal – SINCADESP – encaminhará para a empresa (com cópia para o Sindicato Profissional) a Certidão de Autorização válida para 2025/2026 . d) O eventual pagamento de pisos salariais, sem a emissão da Certidão de Autorização, implica para a empresa em confissão, para todos os efeitos legais, da obrigação de pagamento imediato de uma só vez das diferenças, além da aplicação de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por empregado prejudicado, multa essa que reverterá a favor do empregado.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL (SEGBEM)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTADO CALAMIDADE PÚBLICA/EMERGÊNCIA SANITÁRIA–TELETRABALHO–H…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TELETRABALHO – “HOME OFFICE”
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CATEGORIAS REPRESENTADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO CLÁUSULAS CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.