Acordo Coletivo
Registro MTE SP002780/2026 · Solicitação MR068283/2025 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de outubro de 2025 passam a vigorar os seguintes pisos salariais e conforme tabela abaixo: Piso Salarial dos Trabalhadores Não Qualificados R$ 2.352,00 (Dois mil trezentos e cinquenta e dois reais) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados R$ 2.861,18 (Dois mil oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Montadores de Andaimes R$ 3.016,81 (Três mil e dezesseis reais e oitenta e um centavos) por mês; Pisos Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Montagem e Manutenção Industrial R$ 3.428,63 (Três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) por mês. Tabela de Funções e Salários: ITEM FUNÇÃO Unipar 1 AJUDANTE / AUX SERVIÇOS GERAIS R$ 2.352,00 2 ALMOXARIFE R$ 3.135,20 3 ARMADOR R$ 2.861,18 4 AUXILIAR ALMOXARIFADO R$ 2.564,08 5 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.564,08 6 AUXILIAR DE SMS R$ 2.564,08 7 CALDEIREIRO R$ 3.428,63 8 CALDEIREIRO ABRAMAN R$ 3.428,63 9 CARPINTEIRO R$ 2.861,18 10 ELETRICISTA ABRAMAN R$ 3.428,63 11 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO R$ 3.428,63 12 ELETRICISTA FORÇA CONTROLE R$ 3.428,63 13 ELETRICISTA MONTADOR R$ 3.428,63 14 ENCANADOR INDUSTRIAL R$ 3.428,63 15 ENCARREGADO CONSTRUÇÃO CIVIL R$ 4.777,88 16 ENCARREGADO DE ANDAIME R$ 4.777,88 17 ENCARREGADO DE ELETRICA R$ 4.777,88 18 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO R$ 4.777,88 19 ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS R$ 4.777,88 20 ENCARREGADO DE SOLDA R$ 4.777,88 21 ENCARREGADO DE TUBULAÇÃO R$ 4.777,88 22 FUNILEIRO R$ 3.428,63 23 FUNILEIRO TRAÇADOR R$ 3.428,63 24 INSTRUMENTISTA/TUBISTA R$ 3.428,63 25 INSTRUMENTISTA/ ABRAMAN R$ 3.428,63 26 INSTRUMENTISTA MONTADOR R$ 3.428,63 27 ISOLADOR R$ 2.861,18 28 LIXADOR R$ 2.861,18 29 LUBRIFICADOR R$ 2.861,18 30 MAÇARIQUEIRO R$ 3.428,63 31 MECÂNICO MONTADOR R$ 3.428,63 32 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO R$ 3.428,63 33 MONTADOR DE ANDAIME R$ 3.016,81 34 MONTADOR DE ESTRUTURA R$ 3.428,63 35 MONTADOR DE ESTRUTURA METÁLICA R$ 3.428,63 36 MOTORISTA DE VEICULOS LEVES R$ 3.016,81 37 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK R$ 3.414,55 38 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 3.312,53 39 OPERADOR DE ESCAVADEIRA R$ 3.312,53 40 OPERADOR DE GUINDASTE R$ 3.312,53 41 OPERADOR DE MÁQUINA LEVE R$ 3.312,53 42 OPERADOR DE MARTELETE R$ 3.312,53 43 OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA R$ 3.312,53 44 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 3.312,53 45 PEDREIRO R$ 2.861,18 46 PEDREIRO REFRATARIO R$ 2.861,18 47 PINTOR CIVIL R$ 2.861,18 48 PINTOR INDUSTRIAL R$ 2.861,18 49 PINTOR JATISTA R$ 2.861,18 50 PINTOR LETRISTA R$ 3.016,81 51 RIGGER / MOVIMENTADOR DE CARGA R$ 3.016,81 52 SERRALHEIRO R$ 2.861,18 53 SOLDADOR AÇO INOX R$ 3.428,63 54 SOLDADOR CHAPARIA R$ 3.016,81 55 SOLDADOR ER R$ 3.428,63 56 SOLDADOR MIG/MAG R$ 3.771,46 57 SOLDADOR TIG R$ 3.428,63 58 SOLDADOR TIG/ER R$ 3.771,46 59 TÉCNICO DE ELÉTRICA R$ 3.771,46 60 TÉCNICO DE MATERIAIS R$ 3.771,46 61 TÉCNICO INSTRUMENTISTA R$ 3.771,46 62 TÉCNICO DE MANUTENÇÃO R$ 3.771,46 63 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.487,90 64 TORNEIRO MECÂNICO R$ 3.428,63 a) Qualquer outra função com a nomenclatura diferente da expressa nesta relação será aplicado, por analogia, à função mais próxima ou equiparada a essa e com a remuneração mais próxima da acordada. b) A empresa que vier a utilizar nomenclatura por classificação por tempo de serviço ou qualificação deverá apresentar a entidade Sindical proposta de planos cargos e salários e com os devidos registros no MTE, sempre tomando como ponto de partida os pisos convencionados. c) Realizar juntamente com o sindicato um alinhamento na tabela de cargos e salários acima, bem como organização de um plano de qualificação e classificação profissional com o acompanhamento do sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Salvo condições mais favoráveis pactuadas com o empregado, as empresas ficam obrigadas a pagarem a 1ª parcela do 13º salário a todos os seus empregados impreterivelmente até dia 30 de novembro de cada ano, devendo ainda honrar com a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA NATALINA
A empresa deverá, no mês de dezembro de cada ano, fornecer a todos seus trabalhadores, uma cesta natalina no valor de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais). As empresas restam à opção fazer o crédito correspondente no cartão do Crédito Alimentação . Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput será devido no valor integral aos empregadosativos, mesmo que admitidos ou demitidos no curso do mês de dezembro. Parágrafo Segundo – O fornecimento da Cesta Natalina , estabelecido nesta cláusula, quando realizado em forma de crédito,nãopossui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos. Parágrafo Terceiro – A empresa pagará o valor integral, vigente do próximo ano do ACT de 2026.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.