Acordo Coletivo
Registro MTE SP002779/2026 · Solicitação MR068801/2025 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Mauá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Mauá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1.º de outubro de 2025 passam a vigorar os seguintes pisos salariais: Piso Salarial dos Trabalhadores não Qualificados - R$ 2.398,58 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Construção Civil - R$ 2.875,40 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) por mês; Piso Salarial dos Montadores de Andaimes – R$ 3.081,37 (três mil e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Montagem Industrial R$ 3.211,20 (Três mil duzentos e onze reais e vinte centavos) por mês. ITEM FUNCAO SALÁRIO 1 AJUDANTE R$ 2.398,58 2 ALMOXARIFE R$ 3.296,18 3 ARMADOR R$ 2.875,40 4 AUXILIAR ALMOXARIFADO R$ 2.399,45 5 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.455,89 6 CALDEIREIRO R$ 3.477,06 7 CARPINTEIRO R$ 2.875,40 8 ELETRICISTA DE MANUTENÇAO R$ 3.290,85 9 ELETRICISTA FORÇA CONTROLE R$ 3.421,85 10 ELETRICISTA MONTADOR R$ 3.290,85 11 ENCANADOR INDUSTRIAL R$ 3.477,06 12 ENCARREGADO CONSTRUÇAO CIVIL (obra) R$ 4.830,84 13 ENCARREGADO DE ANDAIME R$ 5.731,83 14 ENCARREGADO DE ELETRICA R$ 5.037,45 15 ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS R$ 5.278,14 16 ENCARREGADO DE TUBULAÇAO R$ 5.344,47 17 FUNILEIRO R$ 3.477,06 18 INSTRUMENTISTA/TUBISTA R$ 3.607,16 19 INSTRUMENTISTA MONTADOR R$ 3.434,63 20 ISOLADOR R$ 3.381,38 21 MECANICO MONTADOR B R$ 3.211,20 22 MECANICO MONTADOR C R$ 3.568,00 23 MONTADOR DE ANDAIME R$ 3.255,71 24 MONTADOR DE ESTRUTURA METALICA R$ 3.353,69 25 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 3.727,50 26 PEDREIRO R$ 2.875,40 27 PINTOR R$ 2.875,40 28 PINTOR LETRISTA R$ 3.260,00 29 RIGGER R$ 5.325,00 30 SERRALHEIRO R$ 3.353,69 31 SOLDADOR ER R$ 3.725,37 32 SOLDADOR TIG R$ 3.725,37 33 TECNICO DE ELETRICA R$ 4.607,19 34 TECNICO DE SEGURANÇA R$ 4.078,95 a) Qualquer outra função com a nomenclatura diferente da expressa nesta relação será aplicado, por analogia, à função mais próxima ou equiparada a essa e com a remuneração mais próxima da acordada. b) A empresa que vier a utilizar nomenclatura por classificação por tempo de serviço ou qualificação deverá apresentar a entidade Sindical proposta de planos cargos e salários e com os devidos registros no MTE, sempre tomando como ponto de partida os pisos convencionados. c) Realizar juntamente com o sindicato um alinhamento na tabela de cargos e salários acima, bem como organização de um plano de qualificação e classificação profissional com o acompanhamento do sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES
a) Nas substituições superiores há 30 dias e até 90 dias, o empregado substituído, sempre perceberá salário igual ao do substituído, a ser pago a título de adicional de interinidade; b) Nas substituições superiores de 90 dias, dar-se-á a efetivação do substituto no cargo ou função, na forma de promoção.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES
a) nas promoções será garantido o mesmo salário do substituto e, inexistindo substituição, ao do exercente da mesma função. Na hipótese de não haver paradigma, o empregado receberá um aumento salarial mínimo de 5%. b) as promoções serão anotadas nas carteiras profissionais no prazo de 48 horas.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM CORDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRÉDITO ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.