Acordo Coletivo

Registro MTE SP002777/2026 · Solicitação MR067870/2025 · registrado em 17/03/2026

Vigência encerrada 47 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS / TABELA DE FUNÇÕES E SALARIOS

A partir de 1.º de agosto de 2025 passam a vigorar os seguintes pisos salariais: Piso Salarial dos Trabalhadores não Qualificados - R$ 2.398,58 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Construção Civil - R$ 3.019,70 (três mil e dezenove reais e setenta centavos) por mês; Piso Salarial dos Montadores de Andaimes – R$ 3.081,37 (três mil e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Montagem Industrial R$ 3.477,06 (Três mil quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos) por mês. ITEM FUNÇÃO SALÁRIO 1 AJUDANTE R$ 2.398,58 2 ALMOXORIFE R$ 3.081,37 3 ARMADOR R$ 3.019,70 4 AUXILIAR ALMOXERIFADO R$ 2.758,35 5 CALDEIREIRO R$ 3.477,06 6 CARPINTEIRO R$ 3.019,70 7 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO R$ 3.824,77 8 ENCANADOR INDUSTRIAL R$ 3.790,50 9 ENCARREGADO CONSTRUÇÃO CIVIL R$ 3.321,67 10 FUNILEIRO R$ 3.477,65 11 INSTRUMENTISTA R$ 3.364,80 12 ISOLADOR R$ 3.020,10 13 LIXADOR R$ 2.783,75 14 MECÂNICO MONTADOR R$ 3.362,35 15 MECÂNICO AJUSTADOR R$ 3.824,37 16 MONTADOR DE ANDAIME R$ 3.081,37 17 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK R$ 3.477,17 18 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 3.358,86 19 PEDREIRO R$ 3.019,70 20 PEDREIRO REFRATARIO R$ 3.386,70 21 PINTOR CIVIL R$ 3.019,70 22 PINTOR INDUSTRIAL R$ 3.019,70 23 PINTOR JATISTA R$ 3.019,70 24 PINTOR LETRISTA R$ 3.019,70 25 SERRALHEIRO R$ 3.019,70 26 SOLDADOR TIG / ER R$ 3.526,11 27 TÉCNICO EM ELÉTRICA R$ 4.069,69 28 TÉCNICO INSTRUMENTISTA R$ 5.046,41 FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – DCG N.º 1008617-76.2025.5.02.0000 01 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.398,48 02 AUXILIAR DE SMS R$ 2.317,12 03 ENCARREGADO DE ANDAIME R$ 3.793,13 04 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 3.020,10 05 TÉCNICO DE SEGURANÇA JR R$ 4.419,00 06 OFICIAL DE MANUTENÇÃO R$ 3.019,70 07 INSPETOR DE QUALIDADE R$ 5.807,70 08 ISOLADOR MONTADOR R$ 4.260,50 09 RIGGER R$ 3.137,80 10 TÉCNICO DE PLANEJAMENTO R$ 4.102,00 a) Qualquer outra função com a nomenclatura diferente da expressa nesta relação será aplicado, por analogia, à função mais próxima ou equiparada a essa e com a remuneração mais próxima da acordada. b) A empresa que vier a utilizar nomenclatura por classificação por tempo de serviço ou qualificação deverá apresentar a entidade Sindical proposta de planos cargos e salários e com os devidos registros no MTE, sempre tomando como ponto de partida os pisos convencionados. c) Realizar juntamente com o sindicato um alinhamento na tabela de cargos e salários acima, bem como organização de um plano de qualificação e classificação profissional com o acompanhamento do sindicato.

CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES

a) Nas substituições superiores há 30 dias e até 90 dias, o empregado substituído, sempre perceberá salário igual ao do substituído, a ser pago a título de adicional de interinidade; b) Nas substituições superiores de 90 dias, dar-se-á a efetivação do substituto no cargo ou função, na forma de promoção.

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES

a) nas promoções será garantido o mesmo salário do substituto e, inexistindo substituição, ao do exercente da mesma função. Na hipótese de não haver paradigma, o empregado receberá um aumento salarial mínimo de 5%. b) as promoções serão anotadas nas carteiras profissionais no prazo de 48 horas.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRÉDITO ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO / ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.