Acordo Coletivo
Registro MTE SP002776/2026 · Solicitação MR005894/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional constante de sua denominação , com abrangência territorial em Barueri/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional constante de sua denominação , com abrangência territorial em Barueri/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
PARÁGRAFO ÚNICO Os valores dos pisos salariais, após os reajustes definidos na Cláusula Primeira, serão os seguintes: A partir de: CARGO/FUNÇÃO 01/05/2025 MOTORISTA DE BETONEIRA R$ 2.744,98 MOTORISTA BOMBISTA R$ 3.175,17 OPERADOR DE PÁ R$ 2.975,67
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Serão concedidos os reajustes salariais, conforme abaixo transcrito, sobre os salários praticados em 30/04/2024, respectivamente, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial dos períodos, dando-se por cumprida a Lei No. 8880/94 e legislação complementar: a) Em 01/05/2025: 6,0% (seis por cento), para os trabalhadores não contemplados com os Pisos Salariais fixados na Cláusula Segunda; b) A empresa poderá complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual de reajuste pactuado no "caput" desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais, respeitado o contido na alínea "a", acima. PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados admitidos após 01.05.2024 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos que exerçam a mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.