Convenção Coletiva
Registro MTE SP002775/2026 · Solicitação MR065565/2025 · registrado em 17/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue: a) empregados em geral.................................................................................................... R$ 1.935,92 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais); b) office-boy e faxineiro .............................................................................................................. R$ 1.549,75 (um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais); c) garantia do comissionista..........................................................................................................R$ 2.318,89 (dois mil, cento e noventa e oito reais); Parágrafo único - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 31 de AGOSTO de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos nas alíneas “ c ” das cláusulas denominadas “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS” e “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS”, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos vigentes em 01 de setembro de 2024, serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, da seguinte forma: I - Até o limite de R$ R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), serão reajustados mediante aplicação do percentual de 5,05 % (cinco vírgula zero cinco por cento). II – Acima de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), serão reajustados mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 479,75 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) para os empregados admitidos até 15 de setembro de 2024. III - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto àquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo segundo deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de SETEMBRO, inclusive 13º salário e férias, deverão ser pagas, juntamente com a folha de pagamento do mês de NOVEMBRO, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/23 ATÉ 31 DE AGOSTO/24". Parágrafo 2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais referidas no parágrafo 1º desta cláusula.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SAL. DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SET/24 - 31 DE OUT/25
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENSE - PROGRAMA ESPECIAL DE NOVIDADES E SUGESTÕES NAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.