Convenção Coletiva

Registro MTE SP002770/2026 · Solicitação MR001765/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário nas Indústrias da Construção Civil de Grandes Estruturas , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP e Santo André/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário nas Indústrias da Construção Civil de Grandes Estruturas , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP e Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

Os pisos serão os seguintes: a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional : i) R$2.189,97 (dois mil cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) por mês ou R$9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2025. b) Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados : i) R$2.664,75 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) por mês ou R$12,11 (doze reais e onze centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2025. c) Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais : i) R$3.192,39 (três mil cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) por mês ou R$14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de1º/5/2025. PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/4/2026. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2024 a 30/4/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8.880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: a) Para os salários menores ou iguais a R$7.818,84 (sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) o índice de reajuste será de 6,00% (seis por cento ) sobre os salários de 30/4/205, a ser pago a partir de 1º/5/2025. b) Para salários maiores que R$7.818,84 (sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$469,13 (quatrocentos e sessenta e nove reais e treze centavos) ,a ser pago a partir de 1º/5/2025. b.1) Para reajustes maiores que o estipulado na alínea “b” desta cláusula, as empresas poderão provocar os sindicatos convenentes a fim de que, por meio do Fórum Permanente de Negociação Coletiva (Cláusula 31ª) , para que discutam e construam percentual diverso de reajuste. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de maio de 2025 , decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento correspondente à competência do mês subsequente ao da assinatura desta norma, de forma destacada, sob o título “ DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2025 ”. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pisos salariais previstos nesta convenção coletiva não estão sujeitos à proporcionalidade indicada no Parágrafo Quarto desta cláusula, e serão reajustados na forma da cláusula segunda desta CCT, independentemente da data de admissão , ou seja, todos trabalhadores receberão, a partir de 1º de maio de 2025, no mínimo, o novo piso salarial conforme sua respectiva função. PARÁGRAFO QUARTO - Os reajustes salariais de empregados contratados para função sem paradigma ou novas funções e as parcelas fixas para os empregados contratados para função sem paradigma ou novas funções, contratados entre 1º/5/2024 e 30/4/2025, obedecerão aos criterios previstos neste parágrafo, considerando-se como mês as frações superiores a 15 (quinze) dias: Mês de admissão % a ser aplicado, até o teto salarial Acréscimo fixo para os salários superiores ao teto salarial Maio/2024 6,00% R$469,13 Junho/2024 5,50% R$430,04 Julho/2024 5,00% R$390,94 Agosto/2024 4,50% R$351,85 Setembro/2024 4,00% R$312,75 Outubro/2024 3,50% R$273,66 Novembro/2024 3,00% R$234,56 Dezembro/2024 2,50% R$195,47 Janeiro/2025 2,00% R$156,38 Fevereiro/2025 1,50% R$117,28 Março/2025 1,00% R$78,19 Abril/2025 0,50% R$39,09

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE PRÊMIO/PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES E À NÃO DISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS ANUAL
  • e mais 18…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.