Acordo Coletivo

Registro MTE SP002764/2026 · Solicitação MR007648/2026 · registrado em 17/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 13 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, serão reajustados a partir da data base da categoria em 1º de setembro de 2025, mediante a aplicação percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. Parágrafo primeiro : Aos empregados admitidos a partir da data base, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Parágrafo segundo : Os índices de reajuste previstos nesta cláusula serão aplicados retroativamente a 01 de setembro de 2025, e eventuais diferenças salarias devidas, férias, 13º salário e outras verbas, em decorrência dos percentuais de reajuste ajustados e demais condições deste acordo coletivo, serão pagas com o salário do mês de outubro de 2025, sob o título de “diferenças de reajuste” Parágrafo terceiro: Nas rescisões de contrato de trabalho , tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura do presente acordo, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção de aviso-prévio , as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo segundo deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo quarto: Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época da aplicação do reajuste salarial, respeitando-se os prazos previstos em lei.

CLÁUSULA QUARTA - REDUCÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO SALARIAL

A empresa manterá a redução da jornada normal de trabalho dos empregados de 44 horas semanais ou 220 horas mensais para 40 horas semanais e 200 horas mensais, SEM REDUÇÃO DE SALÁRIO.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS

As partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho para autorizar os empregados da empresa acordante a compensar os dias pontes na jornada semanal de trabalho: a) Da Autorização de Descanso: O presente Acordo Coletivo de Trabalho autoriza a todos os empregados da empresa acordante a descansarem nos dias: 16/02/2026, 20/04/2026, 05/06/2026, 21/12/2026, 22/12/2026, 23/12/2026, 24/12/2026, 28/12/2026, 29/12/2026, 30/12/2026 e 31/12/2026, proporcionando aos mesmos um período de 88h00min a compensar, totalizando 5.280 minutos. b) Da Compensação de Jornada Para que sejam compensados os dias pontes concedidos pela empresa, os empregados deverão laborar 30 minutos a mais por dia, em 176 dias úteis do ano de 2026, no período de 05/01/2026 a 21/09/2025 . Parágrafo primeiro - Nos casos de interrupção do contrato de trabalho coincidentes com os dias pontes a serem compensados, os empregados estarão dispensados das respectivas horas, sendo que, sofrerão redução de dias no período de compensação referido na alínea “b”. Parágrafo segundo - Para que haja validade da compensação durante a jornada, no período compreendido entre 05/01/2026 a 21/09/2025, não poderá haver jornada de trabalho nos feriados que antecedem ou sucedem os dias constantes da alínea “a” desta cláusula; Parágrafo terceiro - Caso haja suspensão ou dispensa de empregados que tenham feito jornada e não tenham usufruído das folgas, a empresa acordante remunerará referidas horas/minutos como horas extras e respectivo adicional convencional. Parágrafo quarto - O presente Acordo Coletivo de Trabalho não prejudica ulteriores vantagens alcançadas pelos empregados abrangidos por este acordo quando da celebração da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÔES MAIS BENÉFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.