Acordo Coletivo
Registro MTE SP002761/2026 · Solicitação MR004516/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Têxteis em Geral, de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, Especialidades Têxteis, Cordoalhas e Estopas, de Tinturaria e Estamparia em Geral, Lavanderia das Indústrias Têxteis, Beneficiamento e Acabamentos de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos para Confecção, Cama, Mesa e Banho, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, nas Indústrias de Colchões, e de Fabricação de Tecidos e Estofamentos para veículos , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cesário Lange/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Nova Campina/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piraju/SP, Porangaba/SP, Quadra/SP, Ribeirão Grande/SP, Salto de Pirapora/SP, São Miguel Arcanjo/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquarivaí/SP e Votorantim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Têxteis em Geral, de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, Especialidades Têxteis, Cordoalhas e Estopas, de Tinturaria e Estamparia em Geral, Lavanderia das Indústrias Têxteis, Beneficiamento e Acabamentos de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos para Confecção, Cama, Mesa e Banho, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, nas Indústrias de Colchões, e de Fabricação de Tecidos e Estofamentos para veículos , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cesário Lange/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Nova Campina/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piraju/SP, Porangaba/SP, Quadra/SP, Ribeirão Grande/SP, Salto de Pirapora/SP, São Miguel Arcanjo/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquarivaí/SP e Votorantim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIV
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, vigentes a partir de 1º de novembro de 2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho em tempo integral: a) Trainee de Produção - R$ 1.805,22 (mil, oitocentos e cinco reais e vinte e dois centavos); b) Auxiliar de Produção – R$ 2.178,68 (dois mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos); c) Operador de Produção - R$ 2.403,90 (dois mil, quatrocentos e três reais e noventa centavos), e d) Assistente de Líder – R$ 3.125,54 (três mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Decorridos 90 (noventa) dias de efetivo exercício na função de Trainee de Produção, o empregado será automaticamente elegível para as funções de Auxiliar de Produção ou Operador de Produção, conforme sua avaliação individual, feita subjetivamente pela EMPRESA . PARÁGRAFO SEGUNDO - As demais regras de promoção, considerando o tempo de permanência e merecimento a partir dos cargos de Auxiliar de Produção e Operador de Produção, serão dispostas em Plano de Carreira elaborado pela EMPRESA .
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Em 1º de novembro de 2025 , sobre os salários nominais vigentes em 30 de novembro de 2024, será aplicado reajuste salarial correspondente a 4,49% (quatro, vírgula quarenta e nove por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O aumento salarial previsto na presente Cláusula não é devido aos empregados com cargos abaixo: (i) os gerentes e empregados com cargos hierarquicamente superiores aos de gerentes; (ii) os empregados expatriados para o Brasil, vindos de empresa estrangeira; (iii) os trabalhadores temporários e/ou terceirizados; (iv) os prestadores de serviços autônomos; (v) os estagiários; (vi) os aprendizes. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os reajustes salariais previstos nesta Cláusula serão compensados com os aumentos, reajustes, antecipações e reposições concedidos pela EMPRESA no período compreendido entre 01/11/2024 e 31/10/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da EMPRESA e o valor do recolhimento do FGTS. b) No caso do pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória, efetuado através de depósito bancário em conta corrente, a EMPRESA fica dispensada de obter a assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, adiantamentos, 13º salário ou férias, porém não poderão deixar de fornecer, ou disponibilizar eletronicamente, cópia dos demonstrativos, conforme prevê o item acima. c) Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas pela lei ou por normas coletivas aplicáveis, a EMPRESA poderá adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, variáveis etc.), considerando sempre o período de 30 dias/um mês, como, por exemplo, calendário mensal contabilizado entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte. d) Caso a EMPRESA desejar, poderá adotar o uso do holerite eletrônico ou informatizado. Feito isso, ficará dispensada de fornecer comprovante de pagamento impresso.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 130. SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO EVENTUAL POR LIBERALIDADE PELO LANÇAMENTO DO YARIS CROSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO – DESJEJUM, ALMOÇO E JANTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE FRETADO E PÚBLICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.