Acordo Coletivo
Registro MTE SP002759/2026 · Solicitação MR006804/2026 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e laminação de materiais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cautelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carro, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Laminação de Metais não ferrosos. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão. Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústrias de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de janeiro de 2026 a 03 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e laminação de materiais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cautelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carro, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Laminação de Metais não ferrosos. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão. Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústrias de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIADOS
São beneficiados do presente acordo: homens e mulheres. Os empregados, nas condições anteriores, admitidos pela empresa, durante a vigência deste acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇAO E VIGENCIA DO ACORDO
O presente acordo terá sua vigência no período compreendido entre os dias 05 de janeiro de 2026 ao dia 03 de janeiro de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
As horas trabalhadas discriminadas na cláusula primeira do presente, conforme plenamente acordadas, se referem exclusivamente à compensação dos feriados, dias a serem compensados e outros, sendo que as partes concordam que as mesmas não deverão ser reivindicadas judicialmente.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CREDITO DE HORAS COMPENSADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARALISAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.