Acordo Coletivo
Registro MTE SP002753/2026 · Solicitação MR056364/2025 · registrado em 17/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de novembro de 2025 a 03 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Fica acordado, que havendo realização de horas extras na jornada de trabalho contratual (semanal), estas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
A empresa deverá fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO EM TEMPO REAL
A partir de 10/09/2025, conforme aprovado em assembleia e nos termos da Portaria n° 671/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estabelece a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, as partes definem neste Acordo que os trabalhadores da Empresa passarão a marcar ponto através da modalidade REP-A, da seguinte forma: a) Será virtual em tempo real de forma online e permite a identificação do trabalhador e empregador, sendo marcada através de um aparelho eletrônico (celular, computador e similares) que ficará alocado no próprio ambiente de trabalho ou diretamente com o empregado, sem qualquer custo, onde o trabalhador, diariamente, assim que chegar, validará a marcação, que é pessoal e intransferível, sendo enviada a informação para a central a qual confirmará a validade da marcação do ponto. b) Havendo queda de conexão com a internet, o sistema da marcação continua a funcionar, não prejudicando de nenhuma forma a respectiva marcação. c) Ao trabalhador será garantida a consulta, extração e impressão de suas marcações realizadas no local do trabalho ou remotamente, sem qualquer custo. d) O sistema prevê as variações de 10 (dez) minutos diários prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a não prejudicar o trabalhador. e) Para a realização de horas extras, não há qualquer trava no sistema que impeça a marcação do ponto ao final da jornada estendida. f) O sistema possuir recursos de segurança, como criptografia robusta para transmissão e armazenamento dos dados e autenticação do empregado; g)O sistema é exclusivo para fins de marcação de ponto, sendo que, caso o trabalhador seja contactado por meio desta ferramenta, ou em virtude da ferramenta, durante seu horário de repouso, neste momento caracteriza-se sobre-aviso ou mesmo o início de jornada, sendo devido os pagamentos legais. g) Os empregados receberão um aparelho celular corporativo para registro de seu ponto eletrônico remoto, sem custo ;
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DO SISTEMA ALTERNATIVO – CERTO PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - CONSIDERANDO:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.