Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00304/2026 · Solicitação MR042476/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 31,16% 64 cláusulas
Vigência
01/12/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

As partes acordam que as remunerações e valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho terão reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) acumulado no período abrangido, acrescido de um percentual de ganho real. Parágrafo Primeiro – Para as remunerações estabelecidas para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2025 foi aplicada uma antecipação salarial de 31,16% (trinta e um vírgula dezesseis por cento). Parágrafo Segundo – Para as remunerações estabelecidas para o período compreendido entre 01 de fevereiro de 2025 a 30 de abril de 2025 foi aplicada uma antecipação salarial de 8,08% (oito vírgula oito por cento). Parágrafo Terceiro – Para as remunerações estabelecidas para o período compreendido entre 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 foi aplicada uma antecipação salarial de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês, conforme fórmula a seguir: DSR = ((SB + INS ou PER + HE + AN)/30) * 5 Parágrafo Único - A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante compreenderá a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários, Capitão de Longo Curso, Oficial Superior de Máquinas, Capitão de Cabotagem, Primeiros Oficiais de Náutica e Máquinas, Segundos Oficiais de Náutica e Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, representados pelo Sindicato acordante recebem a soldada-base e remuneração com base na função exercida. Parágrafo Segundo – As soldadas bases para os navios “Tanque” no período compreendido entre 01 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2024 serão as seguintes: FUNÇÃO Soldada Comandante (Master) 13.390,51 Chefe de Máquinas (Chief Engineer) 11.887,29 Imediato (Chief Officer) 10.684,72 Subchefe de Máquinas (2nd Engineer) 9.181,49 Oficial de Quarto II (2nd Officer) 7.302,46 Oficial de Quarto I (3rd Officer/ 3rd Engineer) 6.418,17 Eletricista (Electrician) 4.396,92 Parágrafo Terceiro – As soldadas bases para os navios “Tanque” no período compreendido entre 01 de janeiro de 2025 e 31 de janeiro de 2025 serão as seguintes: FUNÇÃO Soldada Comandante (Master) 14.674,20 Chefe de Máquinas (Chief Engineer) 14.087,23 Imediato (Chief Officer) 11.709,01 Subchefe de Máquinas (2nd Engineer) 11.240,64 Oficial de Quarto II (2nd Officer) 9.087,85 Oficial de Quarto I (3rd Officer/ 3rd Engineer) 8.418,37 Eletricista (Electrician) 4.818,43 Parágrafo Quarto – As soldadas bases para os navios “Tanque” no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2025 e 30 de abril de 2025 serão as seguintes: FUNÇÃO Soldada Comandante (Master) 14.674,20 Chefe de Máquinas (Chief Engineer) 14.087,23 Imediato (Chief Officer) 11.709,01 Subchefe de Máquinas (2nd Engineer) 11.240,64 Oficial de Quarto II (2nd Officer) 9.822,23 Oficial de Quarto I (3rd Officer/ 3rd Engineer) 9.098,64 Eletricista (Electrician) 4.818,43 Parágrafo Quinto – As soldadas bases para os navios “Tanque” no período compreendido entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 serão as seguintes: FUNÇÃO Soldada Comandante (Master) 15.407,90 Chefe de Máquinas (Chief Engineer) 14.791,58 Imediato (Chief Officer) 12.294,46 Subchefe de Máquinas (2nd Engineer) 11.802,68 Oficial de Quarto II (2nd Officer) 10.255,73 Oficial de Quarto I (3rd Officer/ 3rd Engineer) 9.500,00 Eletricista (Electrician) 5.059,36

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TREINAMENTO/FAMILIARIZAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
  • CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.